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Decreto Nº 46.925, de 05/02/2020 – DOE 06/02/2020

     Publicado no DOE – RJ em 6 fev 2020

    Altera o Decreto nº 42, de 17 de dezembro de 2018, que regulamenta o Decreto-Lei nº 247, de 21 de julho de 1975, dispondo sobre o Código de Segurança contra Incêndio e Pânico – COSCIP, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

    O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-27/033/003/2019,

    Considerando:

    – o Decreto-Lei nº 247 , de 21 de julho de 1975, que dispõe sobre a segurança contra incêndio e Pânico; e

    – o Decreto nº 42 , de 17 de dezembro de 2018, que regulamenta o Decreto-Lei nº 247 , de 21 de julho de 1975, dispondo sobre o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico – COSCIP, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

    Decreta:

    Art. 1º Os artigos 11 , § 3º; 16, caput; 17, caput; 23, § 4º; 35, § 3º; 48, inciso VI; 50, § 1º e 58, caput, do Decreto nº 42 , de 17 de dezembro de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 11. (…..)

    § 3º Para efeitos de regularização, por meio do procedimento simplificado, conforme artigo 30, os jiraus ou mezaninos serão sempre computados como pavimento.

    Art. 16. Para cumprimento do disposto neste Código, as medidas de segurança contra incêndio e pânico deverão ser projetadas e executadas sob a responsabilidade técnica de profissionais legalmente habilitados pelos respectivos Conselhos de Classe (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU) e cadastrados junto ao CBMERJ.

    Parágrafo único. O cadastramento de que trata o caput poderá ser dispensado em processos de segurança contra incêndio e pânico, conforme os requisitos estabelecidos em Nota Técnica do CBMERJ.

    Art. 17. Para cumprimento do disposto neste Código, a manutenção das medidas de segurança contra incêndio e pânico deverá ser realizada sob a responsabilidade técnica de profissionais legalmente habilitados e com registros no competente conselho de classe.

    Art. 23. (…..)

    § 4º Os órgãos oficiais, entidades religiosas e/ou filantrópicas, bem como as consideradas de utilidade pública, ficam isentos do pagamento dos emolumentos para abertura do P S C I P.

    Art. 35. (…..)

    § 3º Durante a vigência do cadastro, será dispensada a reapresentação da documentação referida no § 2º deste artigo nos processos de regularização junto ao CBMERJ.

    (…..)

    Art. 48. (…..)

    VI – assinatura do vistoriante e da pessoa autuada ou responsável pelo recebimento; e

    (…..)

    Art. 50. (…..)

    § 1º As multas, previstas nos incisos I a III deste artigo, serão aplicadas em dobro caso ocorra a mesma infração num período de 5 (cinco) anos após decorrido o prazo para recurso ou ajustamento de conduta.

    (…..)

    Art. 58. Os procedimentos administrativos para a interposição de recurso serão regulamentados por Nota Técnica do CBMERJ.

    Art. 2º Fica revogado o Parágrafo Único do art. 58.

    Art. 3º As Tabelas 2; 7; 9; 11; 12; 15; 16 e 27, do Anexo III do Decreto nº 42 , de 17 de dezembro de 2018, passam a vigorar com a redação contida no Anexo Único ao presente Decreto.

    Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

    Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2020

    WILSON WITZEL

    ANEXO ÚNICO

    Decreto Nº46.925 DE 05/02/2020 - DOE-RJ  06/02/2020, Autovistoria Predial, auto de vistoria do corpo de bombeiros do RJ

     (21) 98689-3553 | (21) 98772-3554 | contato@autovistoriapredial.com.br 

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