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É proibido a distinção dos elevadores por nome de “SOCIAL” e de “SERVIÇO”

    LEI Nº 7.957, DE 3 DE JULHO DE 2023

    A Prefeitura do Rio sancionou a Nova Lei dos elevadores no Rio de Janeiro/RJ, a Lei nº 7.957, em 3 de Julho de 2023, que proíbe uso das denominações de ‘elevador social’ e ‘elevador de serviço’ nos prédios privados do município do Rio de Janeiro. Esta tem como objetivo coibir qualquer forma de discriminação, além de proporcionar dinamismo para o acesso aos estabelecimentos. A nova lei ainda depende de regulamentação da Prefeitura do Rio para definir todas as regras de aplicação e de fiscalização.

    Dispõe sobre a vedação da diferenciação de elevadores no âmbito do Município e dá outras providências.
    Autor: Vereador Waldir Brazão

    O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
    Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica vedado o uso das denominações Elevador Social e Elevador de Serviço nos elevadores dos prédios privados no âmbito do Município, excetuando-se elevadores de carga.

    Art. 2º São objetivos desta Lei:
    I – coibir qualquer tipo de discriminação; e
    II – proporcionar o dinamismo para o acesso a estabelecimentos privados.

    Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
    I – advertência, quando da primeira autuação da infração; e
    II – multa, quando da segunda autuação.

    Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, ou outro índice que venha substituí-lo.

    Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

    Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    EDUARDO PAES

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