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Decreto Nº 45.456, de 19/11/2015 – DOE 23/11/2015

    Simplifica procedimentos adotados perante o Corpo de Bombeiros Militar para regularização de imóveis ou estabelecimentos de risco diferenciado e dá outras providências.

    ÍNTEGRA:
    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E11/001/448/15

    CONSIDERANDO:
    O disposto no Decreto nº 44.803/14, que regulamenta o processo de legalização de empresários e sociedades empresariais em função do risco da atividade econômica e determina a simplificação dos procedimentos para regularização de empreendimentos que desenvolvem atividades consideradas de baixo risco;
    O compromisso do Governo do Estado do Rio de Janeiro com a qualidade e eficiência dos serviços prestados à população;
    A necessidade de promover um procedimento mais ágil, eficiente e transparente na aquisição do certificado de aprovação expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar, conforme demandas recebidas e analisadas pelo Comitê de Desburocratização do Estado do Rio de Janeiro;
    A importância assumida pela desburocratização e simplificação na condução dos atos e processos administrativos no âmbito das diretrizes da política de desenvolvimento econômico do Estado do Rio de Janeiro;

    DECRETA:
    Art. 1º – O art. 2º do Decreto Estadual nº 897, de 21 de setembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 2º – …………………………………………………………………………… 

    § 1º – O procedimento de regularização de imóveis ou estabelecimentos classificados como de risco diferenciado ocorrerá de modo simplificado;

    § 2º – Para os fins do disposto no parágrafo anterior, são classificados como de risco diferenciado os imóveis ou estabelecimentos cujas atividades econômicas desenvolvidas são caracterizadas por todos os critérios que ensejam menor vulnerabilidade, abaixo relacionados:
    a) Possuir área total construída (ATC) inferior a 900 m² (novecentos metros quadrados);

    b) Possuir até 2 (dois) pavimentos, sendo que o (s) mezanino (s) ou jirau (s) serão computados como pavimento (s);

    c) Não possuir como atividade desenvolvida principal, secundária ou temporária: “reunião de público”, tais como: casas noturnas; boates; casas de festa; casas de espetáculo; restaurantes com música e espaço destinado a dança; lonas culturais; centros de convenções; teatros; cinemas; centros de Exposição; circos e auditórios, templos religiosos, estádios de futebol; ginásios esportivos; arenas e congêneres;

    d) Não possuir canalização de chuveiros automáticos (sprinklers), ou ainda, não possuir a exigência de canalização de chuveiros automáticos (sprinklers) para o condomínio, exceto na sala comercial, que não modifique a instalação de canalização de chuveiros automáticos a qual foi aprovada para toda edificação (condomínio), desde que não seja alterado o seu “lay out”;

    e) Não possuir como atividade desenvolvida: posto de abastecimento de líquidos inflamáveis e/ou combustíveis e/ou gás natural veicular (GNV);

    f) Comercialize, armazene ou manipule até 200 (duzentos) litros de liìquidos inflamaìveis e/ou combustíveis (se for o caso);

    g) Caso possua instalação de gás liquefeito de petróleo (GLP) com as seguintes condições:
    g.1) Até 02 (dois) botijões de 13 Kg de GLP, sendo 01 (um) botijão instalado e 01 (um) de reserva, que deverão estar abrigados no pavimento térreo, no exterior e fora da projeção da edificação; ou
    g.2) 01 (uma) central de GLP com até 02 (dois) cilindros de GLP de 45 Kg, posicionada no pavimento térreo, no exterior e fora da projeção da edificação, com os afastamentos previstos na normatização da ABNT.

    h) Não comercializar, armazenar ou manipular “materiais perigosos”, tais como: materiais pirotécnicos, munições ou explosivos;

    i) Não comercializar ou armazenar gaìs liquefeito de petroìleo (GLP) ou outro gás inflamável, como por exemplo acetileno;

    § 3º – Além do disposto no parágrafo anterior, a atividade econômica desenvolvida no imóvel ou estabelecimento não poderá estar elencada no rol de atividades que ensejam maior grau de vulnerabilidade, o qual será definido pelo Corpo de Bombeiros Militar, ouvido o Comitê de Desburocratização do Estado do Rio de Janeiro, nos moldes da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

    Art. 2º – O art. 4º do Decreto Estadual nº 897, de 21 de setembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 4º- …………………………………………………………………………… II – quando se tratar de edificações antigas ou de estabelecimento de qualquer natureza, excetuados os casos de imóveis ou estabelecimentos classificados como de risco diferenciado, definidos no § 2º, art. 2º, deste Decreto:
    ……………………………………………………………………………………….. IV – O expediente relativo à Segurança Contra Incêndio e Pânico deverá tramitar obedecendo às seguintes normas quando se tratar de imóveis ou estabelecimentos classificados como de risco diferenciado:

    a) Possibilidade de apresentação eletrônica ao Corpo de Bombeiros Militar, por meio de sistema de entrega online da documentação necessária, incluindo comprovante de recolhimento de emolumentos quando cabíveis, dispensada a apresentação de jogo completo de plantas de arquitetura;

    b) Emissão online do respectivo Certificado de Aprovação, em até 5 (cinco) dias úteis após apresentação física ou eletrônica de declaração na qual o requerente atesta que cumprirá as exigências necessárias à segurança do respectivo imóvel ou estabelecimento considerado de risco diferenciado;

    § 1º – Os documentos e as plantas de que tratam os incisos I e II do presente artigo quando não retirados, no prazo de 90 (noventa) dias, serão incinerados.

    § 2º – Para o cumprimento do disposto no inciso IV deste artigo, o Corpo de Bombeiros Militar disponibilizará em seu site, em linguagem clara e acessível, as exigências de segurança a serem observadas nos casos de imóveis ou estabelecimentos de risco diferenciado, bem como o modelo de declaração na qual atesta sua condição de enquadramento como imóvel ou estabelecimento de risco diferenciado e que cumprirá as exigências necessárias à segurança do respectivo imóvel ou estabelecimento.”

    Art. 3º – Fica revogada a alínea b, inciso III do art. 4º do Decreto Estadual nº 897, de 21 de setembro de 1976.

    Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor em 90 (noventa) dias contados de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Rio de Janeiro, 19 de novembro de 2015
    LUIZ FERNANDO DE SOUZA

    Decreto Nº45.456, de 19/11/2015 – DOE 1 de 23/11/2015

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