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Decreto Nº 247 de 21/07/1975

    DISPÕE SOBRE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO

    O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 3º da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974,

    D E C R E T A:
    Art. 1º – Compete ao Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, o estudo, o planejamento, a fiscalização e a execução das normas que disciplinam a segurança das pessoas e dos seus bens, contra incêndio e pânico em todo o Estado do Rio de Janeiro, na forma do disposto neste decreto-lei e em sua regulamentação.

    Parágrafo único – O Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, fica autorizado a celebrar convênios com os Municípios, para atender aos interesses locais, relacionados, com a segurança contra incêndio e pânico.

    Art. 2º – A expedição de licenças, para o funcionamento de quaisquer estabelecimentos, para construir e as que importem em permissão de utilização de construções novas ou não, dependerão de prévia expedição, pelo Corpo de Bombeiros, de certificados da aprovação dos respectivos sistemas de prevenção contra incêndio e pânico.

    § 1º – Os sistemas preventivos de segurança contra incêndio e pânico serão objeto de definição contida na regulamentação deste decreto-lei.
    § 2º – Ficam isentas da instalação de sistemas preventivos todas as edificações residenciais de no máximo 3 pavimentos e cuja área total construída não ultrapasse de 900 m² (novecentos metros quadrados).
    § 3º – Terão tratamento especial os edifícios – garagem, os depósitos de inflamáveis, os heliportos, os estabelecimentos de industrialização e de comercialização de fogos de artifício, os armazéns e paióis de explosivos ou de munição e outros estabelecimentos cuja atividade ou por cuja natureza envolvam perigo iminente de propagação de fogo.

    Art. 3º – Para os efeitos do cumprimento do disposto neste decreto-lei o Corpo de Bombeiros poderá vistoriar todos os imóveis já habilitados e todos os estabelecimentos em funcionamento, para verificação de registros de segurança contra incêndio e pânico, com vistas a expedição do “Certificado” a que se refere o artigo 2º.

    Art. 4º – O Corpo de Bombeiros, no exercício da fiscalização que lhe compete e na forma do que vier a dispor o Regulamento deste decreto-lei poderá aplicar as seguintes penalidades variáveis:

    I – multa, de 1 (uma) a 5 (cinco) UFERJ, aos responsáveis por estabelecimentos ou edificações que, a partir de um ano após a vigência deste decreto-lei, não possuírem os certificados referidos no artigo 2º deste decreto-lei;
    II – multa, de 1 (uma) a 5 (cinco) UFERJ, aos responsáveis por estabelecimento ou edificações que deixarem de cumprir exigência que lhe for formulada mediante notificação regular;
    III – multa, de 1 (uma) a 10 (dez) UFERJ, aqueles, que de qualquer modo, embaracem a atuação da fiscalização;
    IV – interdição temporária ou definitiva de construções ou estabelecimentos que importem em perigo sério e iminente de causar danos.

    Art. 5º – O Corpo de Bombeiros manterá atualizado um cadastro de empresas instaladoras e outro de empresas conservadoras de sistema de segurança contra incêndio e pânico, capacitadas a executar os serviços pertinentes, as quais, enquanto em atividade e de acordo com o Regulamento deste decreto-lei, prestarão caução, sob a forma de depósito nos cofres do Estado, respectivamente, na importância de 100 (cem) e 50 (cinqüenta) UFERJ.

    Parágrafo único – As empresas referidas neste artigo, além das penalidades previstas na legislação federal e das de suspensão ou cancelamento na respectiva inscrição cadastral, ficarão sujeitas à multa de 5 (cinco) a 25 (vinte e cinco) UFERJ, quando responsáveis por dano causado no exercício de suas atividades, sem prejuízo das sanções civis pertinentes.

    Art. 6º – A aplicação das multas previstas neste decreto-lei obedecerá à gradação proporcional à gravidade da infração.

    Parágrafo único – Aos casos de reincidência específica serão aplicadas multas em dobro.

    Art. 7º – Este decreto-lei entrará em vigor na data de publicação de seu regulamento, revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 2º do art. 87 de Decreto-lei nº 145, de 26 de junho de 1975.

    Rio de Janeiro, 21 de julho de 1975.

    Floriano Faria Lima, Oswaldo Ignácio Domingues, Laudo de Almeida Camargo.

    DORJ I de 21-07-75, retif. DORJ I de 1º-08-75

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