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O que é um Perito Avaliador Judicial?

    Perito Avaliador Judicial Autovistoria Predial

    É um profissional capacitado, por apresentar amplo conhecimento nos diversos segmentos da Arquitetura / Engenharia, como: garantias hipotecárias, aumento de capital, alienação de capitais, incorporação e fusão, dissolução de sociedades, seguros, dentre outros. O laudo técnico de avaliação deve ser elaborado sob responsabilidade técnica de um Arquiteto e Urbanista ou Engenheiro de acordo com a ABNT. Este profissional que realiza avaliações é designado pelo juízo, ou indicado como assistente técnico por uma das partes de um processo judicial. A escolha do perito, segundo disposição do Artigo 156 do Novo CPC (Novo Código de Processo Civil) – Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015, cabe ao juiz, obedecendo aos seguintes requisitos abaixo:

     Do Perito

     Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

    § 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

    § 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

    § 3o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.

    § 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.

    § 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

    Perito Avaliador Judicial Autovistoria Predial

     | contato@autovistoriapredial.com.br 

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