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Lei Complementar Nº 262, de 3 de Julho de 2023 do Município do RJ

    É obrigatório ponto de carga e recarga para veículos
    elétricos nas novas edificações

    Publicado no DOM – Rio de Janeiro em 4 julho 2023
    Acrescenta art. 30-A à Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019,
    que Institui o Código de Obras e Edificações Simplificado do Município do Rio de Janeiro – COES.

    Gestor de Documentos Fiscais

    O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
    Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

    Art. 1° Inclua-se na Lei Complementar nº 198, de 14 de janeiro de 2019, o artigo 30-A com a seguinte redação:

    Art. 30-A  As edificações residenciais multifamiliares, comerciais e industriais deverão prever ponto de recarga para abastecimento de veículos movidos a energia elétrica nos seguintes
    parâmetros:

    I – nas novas edificações residenciais multifamiliares, haverá uma vaga com ponto de recarga para abastecimento de veículos movidos à energia elétrica com medição individual de consumo obrigatória, além de um ponto extra de recarga para cada quarenta vagas de garagem, excluindo-se os empreendimentos resultantes de programas habitacionais públicos;

    II – nas novas edificações comerciais, haverá uma vaga com ponto de recarga para abastecimento de veículos movidos a energia elétrica com medição individual de consumo obrigatória, além de um ponto extra de recarga para cada cinquenta vagas de estacionamento; e

    III – nas novas edificações industriais, haverá uma vaga com ponto de recarga para abastecimento de veículos movidos a energia elétrica com medição individual de consumo obrigatória, além de um ponto de recarga extra para cada cinquenta vagas de estacionamento.
    Parágrafo único. Os empreendimentos habitacionais de interesse social vinculados às políticas habitacionais governamentais ficam desobrigados do cumprimento do disposto no caput deste artigo.

    Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

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