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Quando é que é proibido o botijão de gás em prédios e/ou condomínios?

    DECRETO Nº 897 DO ESTADO RJ, DE 21 DE SETEMBRO DE 1976

    que dispõe sobre segurança contra incêndio e pânico no estado do Rio de Janeiro, proíbe a utilização de botijões de gás em prédios residenciais com mais de cinco apartamentos e comerciais em geral, a não ser no térreo ou do lado de fora da edificação.

    Subseção III Das Instalações de Gás no Interior de Edificações
    Art. 143 O suprimento de GLP a todos os prédios com mais de 5 (cinco) unidades habitacionais ou a novos prédios com destinação recreativa, hoteleira, comercial ou a qualquer outra que estimule ou provoque a concentração de público, bem como às novas edificações situadas dentro do perímetro urbano, só poderá ser feito colocando o botijão ou cilindro no pavimento térreo e do lado de fora da edificação.

    Art. 144 – Nas edificações dotadas de instalações internas situadas em ruas servidas por gás canalizado não será permitida a utilização de gás em botijões ou cilindros.

     

    DECRETO Nº 42, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018

    Regulamenta o Decreto-Lei nº 247, de 21 de Julho de 1975, dispondo sobre o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico – COSCIP, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

    O interventor na área de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, que lhe conferem o art. 34, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, o art. 3º do Decreto Presidencial nº 9.288, de 16 de fevereiro de 2018, e o art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-27/033/002/2018, e considerando:

    – o disposto no artigo 183 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro de 1989; e

    – o Decreto-Lei nº 247, de 21 de julho de 1975, que dispõe sobre a Segurança Contra Incêndio e Pânico;

    DECRETA: CÓDIGO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO
    CAPÍTULO VI
    SUPRIMENTO DE GÁS COMBUSTÍVEL

    Art. 21 – O suprimento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) para as edificações e áreas de risco somente poderá ser realizado instalando o botijão ou cilindro no pavimento térreo e fora da projeção da edificação.

    Parágrafo Único – No caso de impossibilidade técnica de instalação de central de GLP fora da projeção da edificação, poderá ser permitida a instalação em nicho, conforme os requisitos estabelecidos em Nota Técnica do CBMERJ.

    Art. 22 – Os requisitos de segurança contra incêndio e pânico das centrais de GLP e das redes de distribuição interna para gases combustíveis, sendo gás natural (GN) ou gás liquefeito de petróleo, serão estabelecidos em Nota Técnica do CBMERJ.

     

    CBMERJ NT 3-02 Gás (GLP/GN) – Uso predial

    7. EXIGÊNCIAS PARA RECIPIENTES DE ATÉ 13 kg (0,032 m³) DE GLP

    7.1 As instalações individuais de GLP que utilizam recipientes com capacidade igual a 13 kg de GLP (0,032 m³), com no máximo dois botijões, ficam isentas da aplicação da seção 5 desta NT e devem atender aos seguintes requisitos:

    b) os botijões devem estar posicionados no pavimento térreo, no exterior da edificação, em local ventilado;

    7.2 As instalações com três ou mais botijões de 13 kg de GLP (0,032 m³ ou 32 l) devem atender os requisitos das centrais de GLP definidos nas seções 5 e 6 desta NT, considerando a capacidade volumétrica individual dos recipientes e a capacidade total de GLP da instalação.

    7.3 As instalações com três ou mais botijões de 13 kg de GLP (0,032 m³ ou 32 l) podem utilizar abrigo com até dois níveis, conforme Figura 8, em substituição ao abrigo definido em 5.3.2. Neste caso, o abrigo deve atender as seguintes características:

    7.4 Não será permitido o uso de recipientes (botijões ou cilindros) de GLP em áreas internas às edificações. Os recipientes devem ser posicionados no pavimento térreo e do lado de fora da edificação.

    7.5 Não será permitido o uso de recipiente de GLP, sem dispositivo de segurança para o alívio da pressão interna do recipiente, no interior de edificações e em áreas externas de concentração de público.

    Fontes:

    Decreto Nº 897, de 21 de setembro de 1976

    Decreto Nº 42, de 17 de Dezembro de 2018

    CBMERJ NT 3-02 Gás (GLP/GN) – Uso predial

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