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Rampa de acessibilidade. Qual a largura e inclinação correta?

    A rampa de acessibilidade permite o acesso das pessoas com deficiência e/ou as que utilizam cadeira de rodas. A largura padrão deve ser no mínimo de 1,20m, mas segundo a ABNT NBR 9050 – Acessibilidade, no item 6.6.2,7, explica que na construção de rampas em edificações existentes, quando a largura de 1,20m for impraticável, as rampas podem ser executadas com largura mínima de 0,90cm. Os corrimãos, estes devem possuir duas alturas em cada lado. Veja o item 6.6.2.6, abaixo.

    Qual a inclinação correta?
    Quando em reformas, esgotadas as possibilidades que atendam as inclinações especificadas na ABNT NBR 9050, as inclinações podem ser superiores a 8,33 % (1:12) até 12,5 % (1:8). Veja item 6.6.2.2, abaixo.

    Como sinalizar os andares?
    A sinalização de identificação de pavimentos (andares) junto a escadas fixas e rampas deve ser visual, em relevo e em Braille. A sinalização visual e em relevo pode ser aplicada no corrimão ou na parede, conforme Figura 63. A sinalização em Braille deve estar obrigatoriamente posicionada na geratriz superior do prolongamento do corrimão, conforme Figura 64. De forma a complementar a sinalização tátil no piso, identificando o pavimento. Essa sinalização deve ser instalada na geratriz superior do prolongamento horizontal do corrimão. Na parede, a sinalização deve ser visual e, opcionalmente, tátil.

    NOTA: Tanto a Lei Complementar Nº 198 DE 14/01/2019 do Município do RJ, quanto a Nota Técnica do CBMERJ NT 2-08 Saídas de emergência em edificações, dizem que os profissionais responsáveis pelos projetos devem seguir a ABNT NBR 9050 Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos

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    LEI COMPLEMENTAR Nº 198 DE 14 DE JANEIRO DE 2019Institui o Código de Obras e Edificações Simplificado do Município do Rio de Janeiro – COES

    Art. 1º Esta Lei Complementar aprova o Código de Obras e Edificações Simplificado – COES do Município do Rio de Janeiro, que disciplina a elaboração de projetos, construção e modificação de edificações no território Municipal, por agente particular ou público.

    § Além desta Lei Complementar, os profissionais responsáveis pelos projetos também deverão observar o disposto nas seguintes normas:

    CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
    § 3º Além desta Lei Complementar, os profissionais responsáveis pelos projetos também deverão observar o disposto nas seguintes normas:
    I – legislações de uso e ocupação do solo;
    II – legislações de preservação do patrimônio natural e cultural;
    III – normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;

    IV – normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho ou órgão afim;
    V – Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico e demais regulamentos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro – CBMERJ;
    VI – demais normas relacionadas ao uso específico da edificação.

    § 5º A construção, reforma ou ampliação das edificações deverá ser executada de modo a garantir acessibilidade à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todos os compartimentos e equipamentos de suas partes comuns, observada a legislação em vigor.

    Seção IV – Partes Comuns
    Art. 18. As circulações horizontais de uso comum serão projetadas livres de qualquer obstáculo de caráter permanente ou transitório e terão largura mínima de um metro e vinte centímetros para os primeiros dez metros de comprimento, acrescentando-se dois centímetros por cada metro excedente.

    Art. 19. As circulações horizontais de uso comum serão projetadas livres de qualquer obstáculo de caráter permanente ou transitório e terão largura mínima de um metro e vinte centímetros para os primeiros dez metros de comprimento, acrescentando-se dois centímetros por cada metro excedente.
    § 3º Todas as circulações horizontais de uso comum serão interligadas verticalmente por escadas, rampas ou equipamento mecânico, acessível a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.

    Art. 20. As escadas de uso comum, enclausuradas ou não enclausuradas, deverão atender às seguintes condições:
    I – largura útil mínima de um metro e vinte centímetros em todo o seu desenvolvimento, não sendo permitido o uso de degraus em leque para mudança de direção;
    II – passagem livre com altura mínima de dois metros e vinte centímetros;
    III – lance máximo de dezesseis degraus entre patamares;
    IV – possuir corrimão em ambos os lados da escada, com as especificações previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

    ANEXO ÚNICO – GLOSSÁRIO
    ACESSIBILIDADE – Possibilidade e condição de alcance, para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na zona rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

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    NT 2-08 (CBMERJ) Saídas de emergência em edificações

    5.7 Rampas
    5.7.1 O uso de rampas é adotado:
    d) para atender a NBR 9050

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    ABNT NBR 9050 – Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos

    5.4.3 Sinalização de pavimento
    A sinalização de identificação de pavimentos (andares) junto a escadas fixas e rampas deve ser visual, em relevo e em Braille. A sinalização visual e em relevo pode ser aplicada no corrimão ou na parede, conforme Figura 63. A sinalização em Braille deve estar obrigatoriamente posicionada na geratriz superior do prolongamento do corrimão, conforme Figura 64.
    6.6.2.2 Em reformas, quando esgotadas as possibilidades de soluções que atendam integralmente à Tabela 4, podem ser utilizadas inclinações superiores a 8,33 % (1:12) até 12,5 % (1:8), conforme Tabela 5.
    6.6.2.6 Toda rampa deve possuir corrimão de duas alturas em cada lado, conforme demonstrado na Figura 72.
    6.6.2.7 Em edificações existentes, quando a construção de rampas nas larguras indicadas ou a adaptação da largura das rampas for impraticável, as rampas podem ser executadas com largura mínima de 0,90m e com segmentos de no máximo 4,00 m de comprimento, medidos na sua projeção horizontal, desde que respeitadas as Tabelas 6 e 7. No caso de mudança de direção, devem ser respeitados os parâmetros de área de circulação e manobra previstos em 4.3.
    6.6.2.8 Quando não houver paredes laterais, as rampas devem incorporar elementos de segurança, como guarda-corpo e corrimãos, guias de balizamento com altura mínima de 0,05 m, instalados ou construídos nos limites da largura da rampa, conforme Figura 72.

    6.6.2.9 A projeção dos corrimãos pode incidir dentro da largura mínima admissível da rampa em até 10 cm de cada lado, exceto nos casos previstos em 6.6.2.7.
    6.9.3.3 Os corrimãos laterais devem ser contínuos, sem interrupção nos patamares das escadas e rampas, sem interferir com áreas de circulação ou prejudicar a vazão, conforme Figura 76.
    6.9.3.4 As extremidades dos corrimãos devem ter acabamento recurvado, ser fixadas ou justapostas à parede ou piso, ou ainda ter desenho contínuo, sem protuberância, conforme Figura 76.

    NOTA: Em edificações existentes, onde for impraticável promover o prolongamento do corrimão no sentido do caminhamento, este pode ser feito ao longo da área de circulação ou fixado na parede adjacente.

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    Lei Nº 13.146, de 06/julho/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência

    Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

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