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Obrigatório o bloqueio de janelas e varandas, nas áreas comuns dos condomínios na Cidade do RJ

    A Lei Complementar nº 275, impacta diretamente os condomínios verticais (residenciais e/ou comerciais) na cidade do RJ, pois obriga a adaptação nos andares superiores ao pavimento térreo. A medida se aplica apenas às áreas comuns e não às unidades autônomas (apartamentos). O condomínio ficará responsável pelo fechamento das janelas e varandas situadas nestes locais, que podem ser playground, salão de festas, espaços gourmet, academia, entre outros espaços de convivência e livre circulação dos moradores, a depender da estrutura física de cada condomínio.

    SEGURANÇA E PROTEÇÃO
    Quando falamos em altura, a probabilidade de acidentes graves e fatais é ainda maior. Os motivos são variados, pode ser por curiosidade, desatenção, desequilíbrio ou no momento de limpeza. Com a vedação desses espaços de risco em áreas comuns, é possível aumentar a tranquilidade dos frequentadores e evitar tragédias.

    NOTIFICAÇÃO
    O descumprimento da lei acarretará em advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 dias; e na aplicação de multa no valor de R$ 2 mil ao infrator, em caso de reincidência ou da não regularização dentro do prazo estipulado.

     LEI COMPLEMENTAR Nº 257, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022

    Dispõe sobre o bloqueio de janelas e varandas nas áreas de uso comum dos condomínios verticais e dá outras providências.

    Autor: Vereador Welington Dias.

    Art. 1º Ficam os condomínios verticais obrigados a fazer o bloqueio de janelas e varandas nas áreas de uso comum localizadas em andares superiores ao pavimento térreo.

    • 1º O bloqueio previsto no caput deve ser realizado de forma definitiva, com o uso de grades, telas ou redes.
    • 2º A instalação dos materiais utilizados para a vedação deve ser respaldada por ART – Anotação de Responsabilidade Técnica ou RRT – Registro de Responsabilidade Técnica de profissional habilitado.
    • 3º A ART e o RRT citados no § 2º devem ser devidamente registrados nos respectivos conselhos antes do início da instalação da vedação.

    Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará, a cada fiscalização:

    I – advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de trinta dias; e

    II – aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao infrator, em caso de reincidência ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I.

    Parágrafo único. O valor da multa definida no inciso II será reajustado anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou de índice que o venha a substituir, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE no exercício anterior.

    Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, objetivando a sua melhor aplicação.

    Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos doze meses de sua publicação oficial.

    Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2022.

    Vereador CARLO CAIADO (Presidente)

     Fontes: Revista SíndicoCâmara Municipal do RJ

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