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Critérios para as inspeções (Instrução Normativa AGENERSA/CODIR)

     

    Instrução Normativa AGENERSA/CODIR Nº 73 de 22 de Agosto de 2018

    Estabelece procedimentos a serem observados no cumprimento da Lei Estadual nº 6.890, de 18 de setembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade da inspeção quinquenal de segurança nas instalações de gás canalizado das unidades residenciais e comerciais supridas por gases combustíveis no Estado do Rio de Janeiro, e do Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 19.03.2018, entre AGENERSA, Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (em substituição à Instrução Normativa nº 72/2018).

    O Conselho-Diretor da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro – AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

    Considerando:

    • Termo de Ajuste de Conduta (TAC) assinado em 19 de março de 2018, pela AGENERSA, Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP/RJ) e Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPGE/RJ);
    • Inquérito Civil nº 648/5ª PJTDC/2017 (Procedimento MP/RJ 2017.00673664) da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor e o Procedimento Instrutório nº 990363615/2018 DPGE/RJ do Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública;
    • que a Defensoria Pública e o Ministério Público possuem legitimação ativa para a propositura de ação civil pública, em defesa dos interesses individuais e coletivos, nos termos dos arts. 129 e 134, da CRFB/88 (redação dada pela EC nº 80/2014 ) e 5º, I e II da Lei nº 7.347/1985 ;
    • a existência de duas normas em vigor acerca da instalação de gás e aquecedores no Estado do Rio de Janeiro, a saber, Decreto Estadual nº 23.317 de 10 de julho de 1997 (Regulamento de Instalações Prediais de Gás Canalizado – RIP) e a Lei Estadual nº 6.890 de 18 de setembro de 2014 remete às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) para os mesmos fins na autovistoria quinquenal;
    • que as duas normas em vigor estão em conflito e não possuem revogação expressa determinada pelo Poder Legislativo ou solução jurídica definitiva dada pelo Poder Judiciário;
    • que a AGENERSA entende que ambas as normas (RIP e ABNT), se cumpridas integralmente, atendem satisfatoriamente ao requisito da segurança do consumidor, para fins de instalação de gás e aquecedores além de suas vistorias necessárias, nos termos do art. 4º, I, “d” do Código de Defesa do Consumidor;
    • que a AGENERSA consentiu na Recomendação feita pelo MP/RJ e pela DPGE/RJ, com o fim de elaboração de uma norma regulamentadora não conflitante, que traduza segurança ao consumidor, sem prejuízos em razão de uma possível multiplicidade atual de interpretações jurídicas possíveis;
    • que a eleição arbitrária de um padrão normativo importaria em prejuízo para uma parcela significativa de consumidores, sendo certo que o impasse regulatório recente estabeleceu um cenário em que parcela significativa da população já adotou o padrão RIP ou migrou para o padrão ABNT, de modo que qualquer imposição por parte da agência traria prejuízos coletivos a um grande número de indivíduos e importaria em um exemplo de “Custo Brasil” para o mercado e os consumidores;
    • ser necessária a intervenção da AGENERSA para estabelecer normativas conforme o TAC;
    • as contribuições colhidas pela AGENERSA através do Processo E-12/003.177/2018; e
    • a necessidade de alterações nas disposições da Instrução Normativa AGENERSA nº 72/2018, em vistas das contribuições apresentadas pelas Concessionárias CEG e CEG RIO, pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) e pelas empresas inspetoras credenciadas, presentes em reunião realizada na sede desta AGENERSA, em especial a incorporação de comandos normativos listados nos Anexos I, II, III e IV;

    Resolve:
    Art. 1º As inspeções quinquenais obrigatórias de segurança nas instalações de gás canalizado nas unidades residenciais e comerciais, previstas na Lei Estadual nº 6.890/2014 , serão realizadas de acordo com os critérios seguintes:
    I – aqueles que obtiveram aprovação de seus projetos de instalações prediais de gás canalizado para fins de “habite-se”, com base no Decreto nº 23.317/1997 , que aprovou o Regulamento de Instalações Prediais de Gás Canalizado do Estado do Rio de Janeiro (RIP), serão inspecionados pelas empresas inspetoras credenciadas utilizando-se dos critérios técnicos do RIP, conforme a presente Instrução Normativa;
    II – aqueles que obtiveram aprovação de seus projetos de instalações prediais de gás canalizado para fins de “habite-se”, com base nos critérios técnicos da ABNT definidos pela Lei Estadual nº 6.890/2014 , serão inspecionados pelas empresas inspetoras credenciadas utilizando-se dos critérios técnicos da ABNT, conforme Instruções Normativas AGENERSA nos 47, 48 e 55 de 2015.
    Parágrafo único. Aqueles que obtiveram aprovação de seus projetos de instalações prediais de gás canalizado para fins de “habite-se”, com base no Decreto nº 23.317/1997 (RIP), e que já se adequaram aos critérios da ABNT definidos pela Lei Estadual nº 6.890/2014 , serão inspecionados pelas empresas inspetoras credenciadas utilizandose dos critérios técnicos da ABNT, conforme Instruções Normativas AGENERSA nos 47, 48 e 55 de 2015.

    Art. 2º Nas inspeções previstas no inciso I, do art. 1º, desta Instrução Normativa, as concessionárias CEG e CEG RIO exigirão das empresas inspetoras credenciadas que observem quando da realização das inspeções obrigatórias os comandos normativos listados nos Anexos I, II, III e IV desta Instrução Normativa e o seguinte:
    I – inspecionem as ramificações internas de acordo com os critérios previstos nos itens 28 a 47 do RIP, aprovado pelo Decreto nº 23.317/1997 ;
    II – inspecionem as instalações de aparelhos de utilização e as adequações de ambientes de acordo com:
    a) os critérios previstos nos itens 48 a 59 do RIP;
    b) o Anexo IA – 1.9/DIRATDIRBENSPREV1 – Folha de Instrução ao Consumidor Tipos de Ventilação Permanentes Mínimas, folhas 55 e 56 do RIP;
    c) os itens (1) e (2) da Instrução Técnica No. IT-2, Complementar ao Decreto no. 10.892, de 23/12/87, parte integrante do RIP, aprovado pelo Decreto nº 23.317/1997 ;
    III – realizem a verificação das características higiênicas da combustão dos aparelhos e do ambiente de acordo com os critérios já definidos nas Instruções Normativas AGENERSA nos. 47, 48 e 55 de 2015, visando a segurança dos usuários;
    IV – para correção:
    a) da Abertura de Ventilação Permanente Superior menor que 600cm², abaixo de 1,5m de altura, e outra Abertura de Ventilação Permanente Inferior menor que 200cm², acima de 0,8m de altura, e quando o somatório não corresponder ao mínimo de 800cm²;
    b) da altura vertical do duto do aquecedor de circuito aberto menor que 35cm;
    c) da existência de estrangulamentos do duto em relação ao defletor do aparelho;
    § 1º Para fins de cumprimento do inciso I deste artigo, excepcionalmente, poderão ser aceitos os afastamentos constantes no Item 3.3.3, do Capítulo 1, do Manual da Rede de Distribuição Interna de Gás, da Instrução Normativa AGENERSA no. 48/2015.
    § 2º O teste de estanqueidade das ramificações internas será executado de acordo com Item 4, Capítulo 3, do Manual de Rede de Distribuições Interna de Gás, da Instrução Normativa AGENERSA nº 48/2015.
    § 3º No caso de inexistência de abertura de ventilação permanente, de chaminé e do terminal tipo “T” na chaminé no exterior da edificação, o fornecimento será interrompido.

    Art. 3º Para as instalações inspecionadas pelos critérios estabelecidos nos artigos 1º e 2º, desta Instrução Normativa, as Concessionárias CEG e CEG RIO exigirão das empresas inspetoras credenciadas que:
    I – elaborem laudo de autovistoria realizada, emitindo uma cópia para o consumidor, para as Concessionárias CEG e CEG RIO e para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ);
    II – informem o prazo para adequação determinada, na hipótese de constatação de irregularidades sanáveis, que não importe em risco imediato;
    III – cumpram os requisitos do ente acreditador de empresas inspetoras credenciadas;
    IV – retornem ao local para proceder à nova inspeção, após o decurso do prazo determinado na normativa vigente e refazer a inspeção emitindo novo laudo para o consumidor, na hipótese de constatação de irregularidades sanáveis, que não importe em risco imediato;
    V – encaminhem laudo de não conformidade da instalação para as Concessionárias CEG e CEG RIO e para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), dentro do prazo limite estabelecido e comunicado ao consumidor pelas Concessionárias;
    VI – coloquem selo indicativo da inspeção realizada, dentro da unidade consumidora, com a data da próxima vistoria e em lugar de fácil visualização;
    VII – notifiquem as Concessionárias CEG E CEG RIO, através dos canais disponibilizados por estas para atendimento de emergência ou similar, imediatamente após a identificação de uma instalação com escapamentos considerados críticos;
    VIII – inspecionem as instalações prediais residenciais de gás canalizado dos consumidores beneficiários da tarifa social, cujos custos serão arcados pelas Concessionárias CEG e CEG RIO, após a formalização do disposto no art. 4º, XI, desta Instrução Normativa.

    Art. 4º As Concessionárias CEG e CEG RIO deverão:
    I – informar aos consumidores através das faturas e/ou correspondência, física ou eletrônica, de que poderão ser inspecionados de acordo com os critérios definidos nos Incisos I ou II, do art. 1º desta Instrução Normativa, conforme respectivas informações de obtenção de aprovação de projetos de instalações prediais de gás canalizados para fins de “habite-se”, com base no Decreto nº 23.317/1997 (RIP) ou nos critérios técnicos da ABNT definidos pela Lei Estadual nº 6.890/2014 ;
    II – disponibilizar para as empresas inspetoras credenciadas informações sobre o critério de inspeção do imóvel nos termos do Inciso I, deste artigo.
    III – manter central de chamadas 0800 dedicada ao atendimento de consumidores para receber reclamações, sanar dúvidas e para prestar informações e esclarecimentos sobre as inspeções realizadas, sobre as empresas inspetoras credenciadas, sobre o disposto no Inciso I deste artigo e sobre as normativas vigentes;
    IV – informar às empresas inspetoras credenciadas e à Ouvidoria da AGENERSA sobre reclamações recebidas no prazo de até 72 (setenta e duas) horas;
    V – manter informações de obrigatoriedade das inspeções no seu sítio eletrônico na Internet e nas suas faturas mensais de fornecimento de gás canalizado, bem como endereço do sítio eletrônico do INMETRO, onde estão listadas as empresas inspetoras credenciadas, além das informações exigidas na legislação específica;
    VI – colaborar com as empresas inspetoras credenciadas no contato com o consumidor;
    VII – adotar as medidas legais para manutenção da segurança do fornecimento de gás canalizado aos clientes no caso de terem sido reprovados nas inspeções realizadas e que não efetuaram as correções dentro do prazo previsto no Inciso IV, do art. 2º desta Instrução Normativa;
    VIII – manter cadastro dos clientes que tiveram seu fornecimento de gás interrompido por não estarem aptos nas inspeções obrigatórias;
    IX – realizar teste do ramal interno das unidades unifamiliares e plurifamiliares, de acordo com a Instrução Normativa AGENERSA nº 055 de 10 de novembro de 2015;
    X – realizar encontros para promover cursos para os síndicos sobre as questões técnicas das inspeções;
    XI – arcar com os custos das inspeções de instalações prediais residenciais de gás canalizado dos consumidores beneficiários da tarifa social, sendo tais custos ressarcidos em revisão quinquenal, condicionada à aprovação prévia dos signatários do TAC.
    Parágrafo único. Os custos, de que trata o inciso XI deste artigo, deverão ser apresentados pelas Concessionárias CEG e CEG RIO, após certame entre as empresas inspetoras credenciadas que observe, dentre outros, o princípio da economicidade, para serem aprovados pela AGENERSA.

    Art. 5º A AGENERSA manterá canal aberto para reclamação sobre as inspeções realizadas, através de sua Ouvidoria.

    Art. 6º A Ouvidoria da AGENERSA informará às Concessionárias CEG e CEG RIO, às empresas inspetoras credenciadas e ao INMETRO as reclamações recebidas.
    § 1º As empresas inspetoras credenciadas deverão comunicar à AGENERSA e às Concessionárias CEG e CEG RIO os responsáveis e os respectivos meios de contatos para recebimento das reclamações recebidas pela Ouvidoria da AGENERSA e pelo 0800 das Concessionárias CEG e CEG RIO.
    § 2º As empresas inspetoras credenciadas deverão disponibilizar em seus respectivos sítios eletrônicos na Internet o número de contato da Ouvidoria da AGENERSA e o 0800 das Concessionárias CEG e CEG RIO para as inspeções obrigatórias previstas na Lei Estadual nº 6.890/2014 .

    Art. 7º As Concessionárias CEG e CEG RIO exigirão das empresas inspetoras credenciadas que revisitem para nova inspeção as instalações consideradas não aptas para uso e/ou com restrições, daqueles que obtiveram aprovação de seus projetos de instalações prediais de gás canalizado para fins de “habite-se”, com base no Decreto nº 23.317/1997 , e foram inspecionados com base na Lei Estadual nº 6.890/2014 .

    Art. 8º As Concessionárias CEG e CEG RIO e as empresas inspetoras credenciadas, sob a responsabilidade das referidas concessionárias, envidarão esforços para que as inspeções possam ocorrer dentro do prazo previsto no art. 9º desta Instrução Normativa, respeitando Plano de Ação elaborado pelas concessionárias, que contemple 20%/Ano dos consumidores de cada área de atuação, priorizando a antiguidade da concessão do “habite-se”.

    Art. 9º O prazo de 5 (cinco) anos para realização da primeira inspeção quinquenal obrigatória, previsto na Lei Estadual nº 6.890/2014 , contará a partir da publicação do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), na página 43, do Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 22 de março de 2018.

    Art. 10. A Tabela C2, do Anexo C, da Instrução Normativa AGENERSA/CD nº 48/2015, onde trata do Critério de aceitação do nível de CO no local de instalação – quarta coluna, passa a vigorar com seguinte redação: “CO menor que 15 mol/mol”.

    Art. 11. O art. 1º, da Instrução Normativa AGENERSA nº 47/2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 1º …..
    …..
    VII – Caso o usuário/consumidor se negue a cumprir as exigências técnicas determinadas pelas empresas inspetoras credenciadas, no prazo previsto, bem como em situação de risco, as Concessionárias CEG e CEG RIO deverão”: (NR)

    Art. 12 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, com exceção do inciso I, do art. 4º, que entrará em vigor 90 (noventa) dias após a publicação desta Instrução Normativa.

    Art. 13 Ficam revogados expressamente o § 3º, e suas alíneas “a” e “b”, do art. 1º, da Instrução Normativa nº 47/2015 e a Instrução Normativa nº 72/2018.

    Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2018

    JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA

    Conselheiro-Presidente

    LUIGI EDUARDO TROISI

    Conselheiro

    SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA

    Conselheiro

    TIAGO MOHAMED MONTEIRO

    Conselheiro

    JOSÉ CARLOS DOS SANTOS ARAÚJO

    Conselheiro

    ANEXO I
    IPG para Residencial Individual baixa pressão
    Referência: Rede de distribuição interna
    Inspeção: Traçado
    Critério de aceitação:

    1) Afastamento de instalações do gás de outras instalações
    Ocorrências:
    1.1) Afastamentos menores que o permitido no item 3.3.3 do capítulo 1 do manual de rede de distribuição interna de gás, da Instrução Normativa
    AGENERSA nº 48/2015.
    Prazo: 90 (noventa) dias.

    2) Rede de gás passando somente por locais permitidos.
    Ocorrências:
    2.1) Rede de gás passando por locais conforme item 40 do Decreto Estadual (23.317/97-RIP)
    Prazo: 60 (sessenta) dias.

    Inspeção: Materiais
    Critério de aceitação:

    3) Materiais e/ou conexões não devem ser de PVC e suportes devem ser íntegros, bem fixados e resistentes à corrosão
    Ocorrências:
    3.1) Existência de material em PVC
    Prazo: 60 (sessenta) dias.

    3.2) Suportes não íntegros, mal fixados e apresentando corrosão
    Prazo: 90 (noventa) dias.

    Inspeção: Estanqueidade
    Critério de aceitação:

    4) Escapamento menor que 1 L/h na rede de distribuição interna
    Ocorrências:
    4.1) Escapamento maior que 1 L/h e menor ou igual a 5 L/h na rede de distribuição interna
    Prazo: 60 (sessenta) dias.

    4.2) Escapamento maior que 5 L/h na rede de distribuição interna
    Prazo: lacre

    Inspeção: Abrigos de reguladores e/ou medidores
    Critério de aceitação:

    5) Estanqueidade das conexões de ligação do regulador ou dos medidores
    Ocorrências:
    5.1) Conexões de ligação do regulador ou dos medidores não estanques
    Prazo: Comunicar imediatamente ao serviço de atenção à urgência

    6) Condições de acesso ao abrigo, desobstruído, permitindo a marcação, inspeção e manutenção dos medidores e existência de abertura para ventilação permanente superior ou inferior do abrigo
    Ocorrências:
    6.1) Quando houver obstrução do acesso
    Prazo: 90 (noventa) dias.

    6.2) Área de ventilação permanente superior ou inferior menor ao equivalente a 1/10 da área da planta baixa do abrigo de medidores
    Prazo: 90 (noventa) dias.

    6.3) Não existência de ventilação permanente para o exterior
    Prazo: 90 (noventa) dias.

    7) Ausência de dispositivo e/ou instalações elétricas no interior do abrigo, que possam produzir chama ou centelhamento
    Ocorrências:

    7.1) Existência de dispositivo e/ou instalações elétricas no interior do abrigo, que possam produzir chama ou centelhamento
    Prazo: 60 (sessenta) dias.

    8) Ausência de entulhos, botijões de GLP ou outros materiais na interior abrigo
    Ocorrências:
    8.1) Existência de entulhos, botijões de GLP ou outros materiais na interior abrigo
    Prazo: 60 (sessenta) dias.

    Referência: Aparelhos a gás
    Inspeção: Locais de instalação
    Critério de aceitação:

    9) Ambiente contendo aparelhos de circuito aberto instalado com volume maior ou igual a 6m³
    Ocorrências:
    9.1) Aparelhos de circuito aberto instalados em ambiente com menos de 6m³
    Prazo: lacre
    9.2) Aparelhos de circuito aberto instalados em dormitórios, box e acima de banheira com chuveiro.
    Prazo: lacre

    10) Ventilação permanente direta superior maior ou igual a 600cm², inferior maior ou igual a 200cm² e total maior ou igual a 800cm².
    Ocorrências:
    10.1) Inexistência de abertura de ventilação permanente direta superior ou inferior ou ambas.
    Prazo: lacre
    10.2) Área da abertura de ventilação permanente direta superior ou inferior ou ambas insuficientes.
    Prazo: 90 (noventa) dias
    10.3) Área da abertura de ventilação permanente superior ou inferior menor que a área do diâmetro da saída dos gases da combustão do aparelho de circuito aberto com chaminé e exaustão forçada.
    Prazo: 90 (noventa) dias

    11) Ventilação indireta:
    a) Cômodo contíguo a outro (teto rebaixado), ambos com abertura de ventilação permanente no rebaixo de 1600cm² e limitada a 4m de comprimento e outra inferior de 200 cm², até 0,8 m de altura, conforme Figura 5 do Anexo IA-1.9.1 do Decreto Estadual nº 23.317/1997 (RIP).
    b) Cômodo contíguo a outro (teto rebaixado), ambos com aparelhos de circuito aberto instalado e com abertura de ventilação permanente superior indireta no rebaixo de 1600cm² limitada a 4m de comprimento de rebaixo, sendo o ambiente de teto rebaixado com abertura superior permanente direta para o exterior de no mínimo 600cm², altura igual ou superior a 1,5m, e ambos os ambientes com abertura permanente inferior de no mínimo 200cm², até 0,8 m de altura, conforme Figura 3 do Anexo IA-1.9.1 do Decreto Estadual nº 23.317/97 (RIP). Para o ambiente com teto rebaixado aberturas permanentes superior e inferior somando um total de no mínimo de 800cm².

    11.1) Inexistência de pelo menos uma das aberturas de ventilação indireta.
    Prazo: lacre
    11.2) Insuficiência nas aberturas de ventilação e comprimento do rebaixo superior a 4m
    Prazo: 90 (noventa) dias

    12) Ventilação por dutos:
    a) Comprimento do duto até 3 m, uma vez a área mínima da abertura inferior/superior
    b) Comprimento do duto de 3 até 10 metros, 1,5 vez a área mínima da abertura inferior/superior
    c) Comprimento do duto acima de 10 metros, 2 vezes a área mínima da abertura inferior/superior

    12.1) Inadequação da ventilação por duto.
    Prazo: 90 (noventa) dias
    Critério de aceitação:

    13) Ambientes com aparelhos de circuito aberto instalado, com exaustão mecânica e com abertura de ventilação inferior mínima de 600cm².
    Ocorrências:
    13.1) Inexistência de ventilação inferior e/ou exaustão mecânica inexistente ou inoperante
    Prazo: lacre

    13.2) Insuficiência na abertura de ventilação inferior
    Prazo: 90 (noventa) dias.

    Referência: Ligação dos aparelhos a gás
    Inspeção: Ligação com rede de distribuição interna
    Critério de aceitação:

    14) Tubo flexível de acordo com as NBR-14177, NBR 14745, NBR 13419 e NBR 14955 e estanque.
    Ocorrências:
    14.1) Tubo flexível não estanque
    Prazo: lacre

    14.2) Tubo flexível em desacordo com a NBR-14177, NBR 14745, NBR 13419 e NBR 14955
    Prazo: 60 (sessenta) dias

    15) Registro estanque, com fácil acesso e com ventilação adequada
    Ocorrências:
    15.1) Registro não estanque
    Prazo: lacre

    15.2) registro em local de difícil acesso e/ou sem ventilação Prazo: 90 (noventa) dias
    Inspeção: Ligação com o sistema de exaustão
    Critério de aceitação:

    16) Chaminé com encaixes firmes na conexão com o aparelho e com o terminal
    Ocorrências:

    16.1) Conexões e encaixes não firmes
    Prazo: 90 (noventa) dias

    17) Presença de coifa ou exaustor em instalações com aparelhos de cocção com capacidade superior a 360 kcal//min
    Ocorrências:
    17.1) Ausência da coifa ou do exaustor
    Prazo: 90 (noventa) dias

    18) Diâmetro do duto igual ao diâmetro da saída da chaminé do aparelho
    Ocorrências:
    18.1) Diâmetro diferente do diâmetro da saída da chaminé do aparelho
    Prazo: 60 (sessenta) dias
    18.2) Existência de estrangulamentos do duto em relação ao defletor do aparelho
    Prazo: 60 (sessenta) dias
    Referência: Sistema individual de exaustão natural

    Inspeção: Inspeção visual do percurso do duto de exaustão – condições gerais
    Critério de aceitação:

    19) Existência de chaminé e terminal instalados para aquecedores de circuito aberto e fechado com saída para área externa ou prisma de ventilação
    Ocorrências:
    19.1) Inexistência da chaminé instalada.
    Prazo: lacre
    19.2) Chaminé e terminal instalados em ambiente fechado.
    Prazo: lacre
    19.3) Inexistência de terminal instalado na extremidade chaminé
    Prazo: 60 (sessenta) dias
    Critério de aceitação:

    20) Integridade dos materiais do duto de exaustão
    Ocorrências:
    20.1) Materiais combustíveis termoinstáveis e não resistentes a corrosão
    Prazo: 90 (noventa) dias
    20.2) Existência de rachadura, rasgos ou emendas indevidas no duto de exaustão
    Prazo: 60 (sessenta) dias

    21) Altura do trecho vertical inicial maior ou igual a 35cm (com referência ao centro do duto)
    Ocorrências:
    21.1) Menor que 35cm
    Prazo: 60 (sessenta) dias

    22) Distância do trecho horizontal e inexistência de excessos de curvas e desvios no duto de exaustão, conforme IT Nº 2 Decreto Estadual 23.317/1997 (RIP), ou conforme manual do fabricante.
    Ocorrências:
    22.1) Trecho horizontal maior ao critério do Decreto Estadual 23.317/97 (RIP)
    Prazo: 90 (noventa) dias
    22.2) Existência de excesso de curvas e desvios no trecho horizontal do duto de exaustão
    Prazo: 90 (noventa) dias
    22.3) Trecho horizontal do duto do sistema de exaustão descendente
    Prazo: 90 (noventa) dias

    23) Inexistência de passagem de dutos por espaço oco sem ventilação
    Ocorrências:
    23.1) Existência de passagem de dutos por espaço oco sem ventilação
    Prazo: 90 (noventa) dias

    24) Existência de chaminé individual para cada aparelho
    Ocorrências:
    24.1) Existência de interligação entre chaminés
    Prazo: 90 (noventa) dias

    Referência: Verificação da Higiene da combustão
    Inspeção: Nível de CO no local de instalação e COn no aquecedor a gás. Nota: Nos casos de chaminés coletivas, considerar o funcionamento simultâneo de pelo menos 60% dos aparelhos a ela conectados
    Critério de aceitação:

    25) Monóxido de carbono neutro nos aquecedores de circuito aberto menor que 500 ppm para gases de 2º família e menor que 1000 ppm para gases de 3º família
    Ocorrências:
    25.1) Monóxido de carbono neutro nos aquecedores de circuito aberto maior igual a 500 ppm para gases de 2º família e maior ou igual a 1000 ppm para gases de 3º família
    Prazo: lacre

    26) Monóxido de carbono ambiente nos locais com aquecedor de circuito aberto instalado e/ou com aparelhos de cocção com potência individual acima de 360 kCal/min menor que 15 ppm
    Ocorrências:
    26.1) Monóxido de carbono ambiente nos locais com aquecedor de circuito aberto instalado e/ou com aparelhos de cocção com potência individual acima de 360 kCal/min maior ou igual a 15 ppm.
    Prazo: lacre

    ANEXO II
    IPG para Residencial coletivo baixa pressão
    Referência: Rede de distribuição interna
    Inspeção: Traçado coletivo
    Critério de aceitação:

    1) Afastamento de instalações do gás de outras instalações
    Ocorrências:
    1.1) Afastamentos menores que o permitido no item 3.3.3 do capítulo 1 do manual de rede de distribuição interna de gás, da Instrução Normativa AGENERSA nº 48/2015
    Prazo: 90 (noventa) dias.

    2) Rede de gás passando somente por locais permitidos.
    Ocorrências:
    2.1) Rede de gás passando por locais conforme item 8 do Decreto Estadual (23.317/1997-RIP)
    Prazo: 60 (sessenta) dias.
    Inspeção: Materiais

    3) Materiais e/ou conexões não devem ser de PVC e suportes devem ser íntegros, bem fixados e resistentes à corrosão
    Ocorrências:
    3.1) Existência de material em PVC
    Prazo: 60 (sessenta) dias.

    3.2) Suportes não íntegros, mal fixados e apresentando corrosão
    Prazo: 90 (noventa) dias
    Inspeção: Estanqueidade

    4) Escapamento menor que 1 L/h na rede de distribuição interna
    Ocorrências:
    4.1) Escapamento maior que 1 L/h e menor ou igual a 5 L/h na rede de distribuição interna
    Prazo: 60 (sessenta) dias.
    4.2) Escapamento maior que 5 L/h na rede de distribuição interna
    Prazo: lacre

    Inspeção: Abrigos de reguladores e/ou medidores
    Critério de aceitação:

    5) Condições de acesso ao abrigo, desobstruído, permitindo a marcação, inspeção e manutenção dos medidores e existência de abertura para ventilação permanente superior ou inferior do abrigo.
    Ocorrências:
    5.1) Quando houver obstrução do acesso
    Prazo: 90 (noventa) dias
    5.2) Área de ventilação permanente superior ou inferior menor ao equivalente a 1/10 da área da planta baixa do abrigo de medidores
    Prazo: 90 (noventa) dias
    5.3) Não existência de ventilação permanente para o exterior
    Prazo: 90 (noventa) dias
    Critério de aceitação:

    6) Ausência de dispositivo e/ou instalações elétricas no interior do abrigo, que possam produzir chama ou centelhamento
    Ocorrências:
    6.1) Existência de dispositivo e/ou instalações elétricas no interior do abrigo, que possam produzir chama ou centelhamento
    Prazo: 60 (sessenta) dias.

    7) Ausência de entulhos, botijões de GLP ou outros materiais no interior abrigo
    O
    corrências:
    7.1) Existência de entulhos, botijões de GLP ou outros materiais no interior abrigo
    Prazo: 60 (sessenta) dias.

    Referência: Sistema coletivo de exaustão
    Inspeção: Inspeção visual
    Critério de aceitação:

    8) Existência e funcionamento do sistema de exaustão mecânica para casos de ambientes com aparelhos de circuito aberto instalado em locais sem ventilação superior.
    Ocorrências:
    8.1) Sistema exaustão mecânica inexistente ou inoperante
    Prazo: lacre

    9) Abertura inferior na chaminé de, no mínimo, 100 cm² para limpeza.
    Ocorrências:
    9.1) ausência ou insuficiência de abertura inferior para limpeza
    Prazo: 90 (noventa) dias

    10) Existência de, no máximo, duas chaminés individuais por pavimento conectado à chaminé coletiva.
    Ocorrências:

    10.1) Existência de mais de duas chaminés individuais por pavimento conectadas à chaminé coletiva.
    Prazo: 90 (noventa) dias
    Critério de aceitação:

    11) Ligação da chaminé individual na chaminé coletiva sem declives
    Ocorrências:
    11.1) Existência de trechos descendentes na ligação da chaminé individual à chaminé coletiva
    Prazo: 90 (noventa) dias

    12) Existência e o correto posicionamento do terminal de chaminé no exterior da edificação.
    Ocorrências:
    12.1) Inexistência do terminal da chaminé coletiva no exterior da edificação
    Prazo: 90 (noventa) dias
    12.2) Posicionamento incorreto do terminal da chaminé no exterior da edificação
    Prazo: 90 (noventa) dias

    ANEXO III
    IPG para Comercial Individual baixa pressão
    Referência: Rede de distribuição interna
    Inspeção: Traçado
    Critério de aceitação:

    1) Afastamento de instalações do gás de outras instalações
    Ocorrências:
    1.1) Afastamentos menores que o permitido no item 3.3.3 do capítulo 1 do manual de rede de distribuição interna de gás, da Instrução Normativa AGENERSA nº 48/2015.
    Prazo: 90 (noventa) dias.

    2) Rede de gás passando somente por locais permitidos.
    Ocorrências:
    2.1) Rede de gás passando por locais conforme item 40 do Decreto Estadual (23.317/1997-RIP)
    Prazo: 60 (sessenta) dias.

    Inspeção: Materiais
    Critério de aceitação:

    3) Materiais e/ou conexões não devem ser de PVC e suportes devem ser íntegros, bem fixados e resistentes à corrosão
    Ocorrências:
    3.1) Existência de material em PVC
    Prazo: 60 (sessenta) dias.
    3.2) Suportes não íntegros, mal fixados e apresentando corrosão
    Prazo: 90 (noventa) dias.

    Inspeção: Estanqueidade
    Critério de aceitação:

    4) Escapamento menor que 1 L/h na rede de distribuição interna
    Ocorrências:
    4.1) Escapamento maior que 1 L/h e menor ou igual a 5 L/h na rede de distribuição interna
    Prazo: 60 (sessenta) dias.

    4.2) Escapamento maior que 5 L/h na rede de distribuição interna
    Prazo: lacre
    Inspeção: Abrigos de reguladores e/ou medidores
    Critério de aceitação:

    5) Condições de acesso ao abrigo, desobstruído, permitindo a marcação, inspeção e manutenção dos medidores e existência de abertura para ventilação permanente superior ou inferior do abrigo
    Ocorrências:
    5.1) Conexões de ligação do regulador ou dos medidores não estanques
    Prazo: Comunicar imediatamente ao serviço de atenção à urgência
    Critério de aceitação:

    6) Condições de acesso ao abrigo, desobstruído, permitindo a marcação, inspeção e manutenção dos medidores e existência de abertura para ventilação permanente superior ou inferior do abrigo
    Ocorrências:
    6.1) Quando houver obstrução do acesso
    Prazo: 90 (noventa) dias.
    6.2) Área de ventilação permanente superior ou inferior menor ao equivalente a 1/10 da área da planta baixa do abrigo de medidores
    Prazo: 90 (noventa) dias.

    6.3) Não existência de ventilação permanente para o exterior
    Prazo: 90 (noventa) dias.

    7) Ausência de dispositivo e/ou instalações elétricas no interior do abrigo, que possam produzir chama ou centelhamento
    Ocorrências:
    7.1) Existência de dispositivo e/ou instalações elétricas no interior do abrigo, que possam produzir chama ou centelhamento
    Prazo: 60 (sessenta) dias.

    8) Ausência de entulhos, botijões de GLP ou outros materiais na interior abrigo
    Ocorrências:
    8.1) Existência de entulhos, botijões de GLP ou outros materiais na interior abrigo
    Prazo: 60 (sessenta) dias.

    Referência: Aparelhos a gás
    Inspeção: Locais de instalação
    Critério de aceitação:

    9) Ambiente contendo aparelhos de circuito aberto instalado com volume maior ou igual a 6m³
    Ocorrências:
    9.1) Aparelhos de circuito aberto instalados em ambiente com menos de 6m³
    Prazo: lacre
    9.2) Aparelhos de circuito aberto instalados em dormitórios, box e acima de banheira com chuveiro.
    Prazo: lacre
    Critério de aceitação:

    10) Volume de ambientes contendo aparelhos de circuito aberto com somatório das potências maior que 430 kcal/min igual ou maior ao somatório das potências em termia/hora.Obs: 1 termia/h = 1000 kcal/h.
    Ocorrências:
    10.1) Volume do ambiente menor que o somatório da potência dos aparelhos instalados no local expressos em termia/hora.
    Prazo: lacre

    11) Ventilação permanente direta superior maior ou igual a 600cm², inferior maior ou igual a 200cm² e total maior ou igual a 800cm².
    Ocorrências:
    11.1) Inexistência de abertura de ventilação permanente direta superior ou inferior ou ambas.
    Prazo: lacre
    11.2) Área da abertura de ventilação permanente direta superior ou inferior ou ambas insuficientes.
    Prazo: 90 (noventa) dias
    11.3) Área da abertura de ventilação permanente superior ou inferior menor que a área do diâmetro da saída dos gases da combustão do aparelho de circuito aberto com chaminé e exaustão forçada
    Prazo: 90 (noventa) dias

    12) Ventilação indireta:
    a) Cômodo contíguo a outro (teto rebaixado), ambos com abertura de ventilação permanente no rebaixo de 1600cm² e limitada a 4m de comprimento e outra inferior de 200 cm², até 0,8 m de altura, conforme Figura 5 do Anexo IA-1.9.1 do Decreto Estadual nº 23.317/97 (RIP).
    b) Cômodo contíguo a outro (teto rebaixado), ambos com aparelhos de circuito aberto instalado e com abertura de ventilação permanente superior indireta no rebaixo de 1600cm² limitada a 4m de comprimento de rebaixo, sendo o ambiente de teto rebaixado com abertura superior permanente direta para o exterior de no mínimo 600cm², altura igual ou superior a 1,5m, e ambos os ambientes com abertura permanente inferior de no mínimo 200cm², até 0,8 m de altura, conforme

    Figura 3 do Anexo IA-1.9.1 do Decreto Estadual 23.317/97 (RIP). Para o ambiente com teto rebaixado aberturas permanentes superior e inferior somando um total de no mínimo de 800cm².
    Ocorrências:

    12.1) Inexistência de pelo menos uma das aberturas de ventilação indireta.
    Prazo: lacre
    12.2) Insuficiência nas aberturas de ventilação e comprimento do rebaixo superior a 4m
    Prazo: 90 (noventa) dias

    13) Ventilação por dutos:
    a) Comprimento do duto até 3 m, uma vez a área mínima da abertura inferior/superior
    b) Comprimento do duto de 3 até 10 metros, 1,5 vez a área mínima da abertura inferior/superior
    c) Comprimento do duto acima de 10 metros, 2 vezes a área mínima da abertura inferior/superior
    Ocorrências:
    13.1) Inadequação da ventilação por duto
    Prazo: 90 (noventa) dias
    Critério de aceitação:

    14) Ambientes com aparelhos de circuito aberto instalado, com exaustão mecânica e com abertura de ventilação inferior mínima de 600cm².
    Ocorrências:
    14.1) Inexistência de ventilação inferior e/ou exaustão mecânica inexistente ou inoperante
    Prazo: lacre
    14.2) Insuficiência na abertura de ventilação inferior
    Prazo: 90 (noventa) dias
    Referência: Ligação dos aparelhos a gás

    Inspeção: Ligação com rede de distribuição interna
    Critério de aceitação:

    15) Tubo flexível de acordo com as NBR-14177, NBR 14745, NBR 13419 e NBR 14955 e estanque
    Ocorrências:
    15.1) tubo flexível não estanque
    Prazo: lacre
    15.2) Tubo flexível em desacordo com a NBR-14177, NBR 14745, NBR 13419 e NBR 14955
    Prazo: 60 (sessenta) dias.
    Critério de aceitação:

    16) Registro estanque, com fácil acesso e com ventilação adequada
    Ocorrências:
    16.1) Registro não estanque
    Prazo: lacre
    16.2) Registro em local de difícil acesso e/ou sem ventilação
    Prazo: 90 (noventa) dias

    Inspeção: Ligação com o sistema de exaustão
    Critério de aceitação:

    17) Chaminé com encaixes firmes na conexão com o aparelho e com o terminal
    Ocorrências:
    17.1) Conexões e encaixes não firmes
    Prazo: 90 (noventa) dias

    18) Presença de coifa ou exaustor em instalações com aparelhos de cocção com capacidade superior a 360 kcal//min
    Ocorrências:
    18.1) Ausência da coifa ou do exaustor
    Prazo: 90 (noventa) dias

    19) Diâmetro do duto igual ao diâmetro da saída da chaminé do aparelho
    Ocorrências:
    19.1) Diâmetro diferente do diâmetro da saída da chaminé do aparelho
    Prazo: 60 (sessenta) dias
    19.2) Existência de estrangulamentos do duto em relação ao defletor do aparelho
    Prazo: 60 (sessenta) dias

    Referência: Sistema individual de exaustão natural
    Inspeção: Inspeção visual do percurso do duto de exaustão – condições gerais
    Critério de aceitação:

    20) Existência de chaminé e terminal instalados para aquecedores de circuito aberto e fechado com saída para área externa ou prisma de ventilação
    Ocorrências:
    20.1) Inexistência da chaminé instalada
    Prazo: lacre
    20.2) Chaminé e terminal instalados em ambiente fechado prazo: lacre
    20.3) Inexistência de terminal instalado na extremidade chaminé
    Prazo: 60 (sessenta) dias

    21) Integridade dos materiais do duto de exaustão
    Ocorrências:
    21.1) Materiais combustíveis termoinstáveis e não resistentes a corrosão
    Prazo: 90 (noventa) dias
    21.2) Existência de rachadura, rasgos ou emendas indevidas no duto de exaustão
    Prazo: 60 (sessenta) dias

    22) Altura do trecho vertical inicial maior ou igual a 35cm (com referência ao centro do duto)
    Ocorrências:
    22.1) Menor que 35cm
    Prazo: 60 (sessenta) dias

    23) Distância do trecho horizontal e inexistência de excessos de curvas e desvios no duto de exaustão, conforme IT Nº 2 Decreto Estadual 23.317/1997 (RIP), ou conforme manual do fabricante.
    Ocorrências:
    23.1) Trecho horizontal maior ao critério do Decreto Estadual 23.317/1997 (RIP)
    Prazo: 90 (noventa) dias
    23.2) Existência de excesso de curvas e desvios no trecho horizontal do duto de exaustão
    Prazo: 90 (noventa) dias
    23.3) Trecho horizontal do duto do sistema de exaustão descendente
    Prazo: 90 (noventa) dias

    24) Inexistência de passagem de dutos por espaço oco sem ventilação
    Ocorrências:
    24.1) Existência de passagem de dutos por espaço oco sem ventilação
    Prazo: 90 (noventa) dias

    25) Existência de chaminé individual para cada aparelho
    Ocorrências:
    25.1) Existência de interligação entre chaminés
    Prazo: 90 (noventa) dias

    Referência: Verificação da Higiene da combustão
    Inspeção: Nível de CO no local de instalação e COn no aquecedor a gás. Nota: Nos casos de chaminés coletivas, considerar o funcionamento simultâneo de pelo menos 60% dos aparelhos a ela conectados
    Critério de aceitação:

    26) Monóxido de carbono neutro nos aquecedores de circuito aberto menor que 500 ppm para gases de 2º família e menor que 1000 ppm para gases de 3º família
    Ocorrências:
    26.1) Monóxido de carbono neutro nos aquecedores de circuito aberto maior igual a 500 ppm para gases de 2º família e maior ou igual a 1000 ppm para gases de 3º família
    Prazo: lacre

    27) Monóxido de carbono ambiente nos locais com aquecedor de circuito aberto instalado e/ou com aparelhos de cocção com potência individual acima de 360 kCal/min menor que 15 ppm.
    Ocorrências:
    27.1) Monóxido de carbono ambiente nos locais com aquecedor de circuito aberto instalado e/ou com aparelhos de cocção com potência individual acima de 360 kCal/min maior ou igual a 15 ppm
    Prazo: lacre

    ANEXO IV
    IPG para Comercial coletivo baixa pressão
    Referência: Rede de distribuição interna
    Inspeção: Traçado coletivo
    Critério de aceitação:

    1) Afastamento de instalações do gás de outras instalações
    Ocorrências:
    1.1) Afastamentos menores que o permitido no item 3.3.3 do capítulo 1 do manual de rede de distribuição interna de gás, da Instrução Normativa AGENERSA nº 48/2015
    Prazo: 90 (noventa) dias.

    2) Rede de gás passando somente por locais permitidos.
    Ocorrências:
    2.1) Rede de gás passando por locais conforme item 8 do Decreto Estadual (23.317/1997-RIP)
    Prazo: 60 (sessenta) dias.

    Inspeção: Materiais
    Critério de aceitação:

    3) Materiais e/ou conexões não devem ser de PVC e suportes devem ser íntegros, bem fixados e resistentes à corrosão
    Ocorrências:
    3.1) Existência de material em PVC
    Prazo: 60 (sessenta) dias.

    3.2) Suportes não íntegros, mal fixados e apresentando corrosão
    Prazo: 90 (noventa) dias
    Inspeção: Estanqueidade

    4) Escapamento menor que 1 L/h na rede de distribuição interna
    Ocorrências:
    4.1) Escapamento maior que 1 L/h e menor ou igual a 5 L/h na rede de distribuição interna
    Prazo: 60 (sessenta) dias.
    4.2) Escapamento maior que 5 L/h na rede de distribuição interna
    Prazo: lacre

    Inspeção: Abrigos de reguladores e/ou medidores
    Critério de aceitação:

    5) Condições de acesso ao abrigo, desobstruído, permitindo a marcação, inspeção e manutenção dos medidores e existência de abertura para ventilação permanente superior ou inferior do abrigo.
    Ocorrências:
    5.1) Quando houver obstrução do acesso
    Prazo: 90 (noventa) dias
    5.2) Área de ventilação permanente superior ou inferior menor ao equivalente a 1/10 da área da planta baixa do abrigo de medidores
    Prazo: 90 (noventa) dias
    5.3) Não existência de ventilação permanente para o exterior
    Prazo: 90 (noventa) dias
    Critério de aceitação:

    6) Ausência de dispositivo e/ou instalações elétricas no interior do abrigo, que possam produzir chama ou centelhamento
    Ocorrências:
    6.1) Existência de dispositivo e/ou instalações elétricas no interior do abrigo, que possam produzir chama ou centelhamento
    Prazo: 60 (sessenta) dias.

    7) Ausência de entulhos, botijões de GLP ou outros materiais no interior abrigo
    Ocorrências:
    7.1) Existência de entulhos, botijões de GLP ou outros materiais no interior abrigo
    Prazo: 60 (sessenta) dias.

    Referência: Sistema coletivo de exaustão
    Inspeção: Inspeção visual
    Critério de aceitação:

    8) Existência e funcionamento do sistema de exaustão mecânica para casos de ambientes com aparelhos de circuito aberto instalado em locais sem ventilação superior.
    Ocorrências:
    8.1) Sistema exaustão mecânica inexistente ou inoperante
    Prazo: lacre

    9) Abertura inferior na chaminé de, no mínimo, 100 cm² para limpeza.
    Ocorrências:
    9.1) ausência ou insuficiência de abertura inferior para limpeza
    Prazo: 90 (noventa) dias

    10) Existência de, no máximo, duas chaminés individuais por pavimento conectado à chaminé coletiva.
    Ocorrências:
    10.1) Existência de mais de duas chaminés individuais por pavimento conectadas à chaminé coletiva.
    Prazo: 90 (noventa) dias

    11) Ligação da chaminé individual na chaminé coletiva sem declives
    Ocorrências:
    11.1) Existência de trechos descendentes na ligação da chaminé individual à chaminé coletiva
    Prazo: 90 (noventa) dias

    12) Existência e o correto posicionamento do terminal de chaminé no exterior da edificação.
    Ocorrências:
    12.1) Inexistência do terminal da chaminé coletiva no exterior da edificação
    Prazo: 90 (noventa) dias
    12.2) Posicionamento incorreto do terminal da chaminé no exterior da edificação
    Prazo: 90 (noventa) dias

    Instrução Normativa AGENERSA/CODIR Nº 73 DE 22/08/2018

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