Imagem: https://www.pressreader.com/brazil/agora/20170717/281981787638021A presença de vaso na janela ou placas soltas na fachada exige atenção dos condomínios. É necessário a retirada de objetos, manutenção e conservação, pois em caso de queda de vasos de plantas, trepadeiras e descolamento do revestimento (reboco, argamassa, vidros de janelas e das varandas, placas de granito, pastilhas cerâmicas entre outros), o proprietário da unidade ou o síndico da edificação poderá ser responsabilizado.
A Prefeitura do RJ entende que a responsabilidade pela manutenção e conservação do apartamento é do proprietário e pode enviar fiscal para vistoriar o prédio e intimar o dono do imóvel a retirar os vasos de plantas, fazer a manutenção dos vidros e também intimar o prédio a fazer a manutenção e conservação do condomínio.
astilhas soltas na fachada IBAPE NACIONALTodo assunto provavelmente deverá estar disciplinado na Convenção e Regulamento Interno do condomínio, mas uma coisa é certa, em caso de queda o condomínio ou o proprietário da unidade (em caso de vasos de plantas, trepadeiras, até mesmo gaiolas de pássaros entre outros objetos) será responsabilizado, por isso, normalmente proíbe-se. Veja abaixo o que dizem o Decreto Municipal Nº 29.881 do RJ e o Novo Código Civil.
O que diz o Código Civil e a Legislação sobre Vasos e Fachadas
A legislação brasileira e as normas municipais do Rio de Janeiro são claras quanto à responsabilidade sobre elementos projetados ou fixados na fachada dos prédios. O Artigo 938 do Código Civil estabelece a responsabilidade objetiva (conhecida como actio de effusis et dejectis): aquele que habitar o prédio ou parte dele responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
Quando a queda ocorre de uma unidade autônoma identificada, a responsabilidade civil e criminal recai diretamente sobre o morador ou proprietário. No entanto, caso não seja possível identificar de qual janela ou varanda partiu o objeto (como um vaso na janela ou um revestimento solto), o condomínio como um todo pode ser acionado judicialmente para indenizar a vítima.
Riscos de Pastilhas e Granitos Soltos na Fachada
Diferente dos objetos colocados pelos moradores, a manutenção da estrutura externa e do revestimento da fachada é de responsabilidade direta do condomínio, representada pelo síndico.
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Descolamento de Pastilhas e Emboço: Com a ação do tempo, intempéries e falta de manutenção preventiva, o revestimento cerâmico pode perder a aderência e despencar de grandes alturas.
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Placas de Granito ou Mármore: Por serem materiais pesados, a queda de uma placa solta representa risco gravíssimo à integridade física de pedestres e moradores no logradouro público.
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Dever de Manutenção do Síndico: O síndico responde civil e criminalmente pela omissão na conservação das áreas comuns do edifício (Art. 1.348 do Código Civil).
A Importância da Vistoria Técnica Preventiva
Para evitar acidentes graves, interdições e processos judiciais, a realização da Autovistoria Predial periódica é a melhor ferramenta de gestão para síndicos e administradores.
A inspeção realizada por engenheiros ou arquitetos habilitados identifica falhas estruturais invisíveis a olho nu, como fissuras, infiltrações e descolamentos de revestimento antes que o acidente aconteça. Além disso, a vistoria orienta o condomínio sobre as notificações necessárias aos moradores referente a objetos proibidos em guarda-corpos e peitoris de janelas.
DECRETO MUNICIPAL DO RJ n.º 29.881, de 18 /09/2008
Regulamento n.º 8 (Da Manutenção e Conservação das Construções, Edificações e Estabelecimentos) – Título I – Das Normas
Art. 1°. As fachadas dos prédios construídos no alinhamento ou visíveis do logradouro, bem como os muros de frente de terrenos e os tapumes das obras, devem ser mantidos em boas condições de conservação e pintura.
§ 1°. A conservação e manutenção das fachadas e das laterais de imóveis residenciais, comerciais e/ou industriais é de responsabilidade do proprietário do imóvel.
NOVO CÓDIGO CIVIL
Art. 938. “Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido”. Assim, se for possível a identificação, será do condômino causador da queda a responsabilidade civil daí oriunda. Caso contrário, não sendo possível a identificação do agente causador da queda, a responsabilidade civil será do condomínio”
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