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Não se deve jogar água nos corredores do prédio (halls dos elevadores), e menores de 10 anos não podem andar desacompanhados nos elevadores

    Lei Nº 2546 DE 12 de Maio de 1997

    TORNA OBRIGATÓRIA A FIXAÇÃO DE PLACAS COM NORMAS DE CONSERVAÇÃO E SEGURANÇA NOS ELEVADORES DOS PRÉDIOS COMERCIAIS E RESIDENCIAIS.

    Autor: Vereador Jorge Bittar

    O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Todos os elevadores em funcionamento nos edifícios residenciais e comerciais terão fixado em sua cabina, em local de fácil leitura, uma placa contendo normas de conservação e segurança como medida para prevenir e evitar os acidentes.

    Parágrafo Único – Essa obrigação entrará em vigor:

    I – a partir a data da publicação desta Lei para, os elevadores a serem instalados;

    II – no prazo de seis meses, para os elevadores já instalados.

    Art. 2º As placas serão confeccionadas com material plástico ou metálico, terão no mínimo uma área de trezentos centímetros quadrados e conterão os seguintes dizeres:

    ATENÇÃO! Para evitar acidentes neste elevador obedeça e exija o cumprimento das seguintes normas:

    1. O número de passageiros ou a quantidade de carga transportados no elevador não podem ultrapassar os limites indicados pelo fabricante.

    2. Os menores de dez anos não podem andar de elevador desacompanhados. A criança não tem altura ou discernimento suficientes para acionar o botão de alarme em caso de emergência.

    3. Não se deve jogar água nos corredores do prédio. Ao entrar no vão do elevador, a água provoca curto-circuito nos seus fechos eletromecânicos, fazendo com que ele se movimente com portas dos pavimentos abertas.

    4. Só pessoas ou empresas credenciadas podem fazer os reparos do elevador. O condomínio será responsabilizado cível e criminalmente caso ocorra acidentes com o equipamento.

    5. O Relatório de Inspeção Anual (RIA), elaborado pela empresa que faz a manutenção do elevador, deve ser fixado no quadro de avisos da portaria. A empresa é obrigada a fornecer anualmente esse relatório à Prefeitura do Município.

    Art. 3º Os condomínios dos prédios residenciais e comerciais que não cumprirem esta Lei ficam sujeitos ao pagamento de multa de trezentas Unidades Fiscais de Referência (UFIR) por cada elevador.

    Parágrafo Único – A cada mês em que for constatada a irregularidade, será cobrada nova multa acrescida de vinte por cento.

    Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

    Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

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