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Poluição sonora é crime e causa danos na audição e outras doenças

    Se os níveis ficam entre 65 a 70 decibéis, os problemas começam a afetar a nossa resistência imunológica e há um aumento dos níveis de colesterol do sangue. A partir dos 70 decibéis, existe um risco aumentado de contrair infecções e até de infarto.

    Se a situação de barulho excessivo se tornar rotineira, o síndico ou a administradora do local podem iniciar um diálogo com o responsável pelo batalhão da área. Assim, pode-se pedir um reforço de atenção no local, com viaturas, por exemplo, nos dias e horários mais críticos. Outra possibilidade é conversar com a associação de moradores. Em geral, esse tipo de organização é articulada e pode cobrar melhor da prefeitura e de outras autoridades soluções para o barulho excessivo.

    Quando o ruído é maior do que 70 decibéis o corpo fica em estado de alerta constante (mesmo quando dorme), isso provoca a liberação de hormônios que podem levar à doenças cardiovasculares e hipertensão. Entretanto, o aparelho auditivo é o órgão mais afetado por esse tipo de poluição. Os danos podem ser graves, a exposição frequente ao ruído excessivo provoca a sensação de ouvido tampado e também um zumbido permanente. A exposição prolongada a sons altos, lesões na cabeça ou ouvidos, doenças neurológicas e infecções do ouvido são algumas das principais causas da hiperacusia ***.

    ***A hiperacusia é um distúrbio auditivo que afeta a capacidade do indivíduo de tolerar sons de alta intensidade. Isso pode ser um desafio significativo para quem sofre desta condição, uma vez que o som pode ser extremamente desconfortável e até doloroso.

    NBR 10151 Acústica – Avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade – Procedimento

    6.2 Determinação do nível de critério de avaliação – NCA
    6.2.1 O nível de critério de avaliação NCA para ambientes externos está indicado na tabela 1.
    6.2.2 Os limites de horário para o período diurno e noturno da tabela 1 podem ser definidos pelas autoridades de acordo
    com os hábitos da população. Porém, o período noturno não deve começar depois das 22 h e não deve terminar antes das
    7 h do dia seguinte. Se o dia seguinte for domingo ou feriado o término do período noturno não deve ser antes das 9 h.
    6.2.3 O Nível de Critério de Avaliação (NCA) para ambientes internos é o nível indicado na Tabela 1 com a correção de – 10 dB(A) para janela aberta e – 15 dB(A) para janela fechada.
    6.2.4 Se o nível de ruído ambiente Lra, for superior ao valor da tabela 1 para a área e o horário em questão, o NCA assume o valor do Lra.

    Lei Federal Nº 3.688 de 23 de outubro de 1941
    O direito ao sossego está assegurado em seu capítulo IV.

    CAPÍTULO IV – DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA
    Art. 39. Participar de associação de mais de cinco pessoas, que se reúnam periodicamente, sob compromisso de ocultar à autoridade a existência, objetivo, organização ou administração da associação:
    Pena – prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.

    § 1º Na mesma pena incorre o proprietário ou ocupante de prédio que o cede, no todo ou em parte, para reunião de associação que saiba ser de caráter secreto.
    § 2º O juiz pode, tendo em vista as circunstâncias, deixar de aplicar a pena, quando lícito o objeto da associação.

    Art. 40. Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembléia ou espetáculo público, se o fato não constituí infração penal mais grave;
    Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

    Art. 41. Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto:
    Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

    Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio:
    I – Com gritaria ou algazarra;
    II – Exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
    III – Abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
    IV – Provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
    Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

    TRECHO DA LEI:
    “…Capítulo IV – Das Contravenções Referentes à Paz Pública / Perturbação do Trabalho ou do Sossego Alheios:
    Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio:
    I – Com gritaria ou algazarra;
    I – Exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

    OBRAS, CONSTRUÇÕES E CAÇAMBAS
    Segundo a lei federal nº3.688 citada acima, o horário de descanso em geral começa às 22h e termina às 8h. Por isso, nesse horário não é permitido realizar reformas, obras e construções. Carregar ou descarregar caçambas também não é permitido, já que essa atividade gera ruídos consideráveis.

    Mas há obras que acontecem, sim, pela noite e madrugada afora. É o caso de obras do metrô, ou de melhorias urbanas que não poderiam ser feitas durante o dia, pois seriam um transtorno enorme para o trânsito, por exemplo.

    Há, porém, casos de empresas concessionárias (de água, luz ou telefonia, por exemplo), que decidem fazer reparos “de urgência” no horário de descanso. Vale ligar para a companhia para saber se há realmente a necessidade do serviço ocorrer àquela hora. Se o ruído for muito alto é possível acionar a polícia, que irá avaliar a situação.

    ESTABELECIMENTOS NÃO COMERCIAIS
    Há casos em que o infrator não é um estabelecimento comercial. Pode ser, por exemplo, uma residência ao lado de um condomínio, o som alto proveniente de carros estacionados em um posto de gasolina. Nesse caso, o recomendado é primeiro tentar conversar. Caso não seja possível, pode-se acionar a Polícia Militar, alegando perturbação do sossego.

    Lei Estadual do RJ Nº 6410 DE 12/03/2013
    Publicado no DOE – RJ em 13 mar 2013

    Altera a Lei nº 126, de 10 de maio de 1977 e dá outras providências.
    O Governador do Estado do Rio de Janeiro
    Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1º. O Art. 3º e o seu inciso II da Lei nº 126, de 10 de maio de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 3º São expressamente proibidos os ruídos:
    I – (…..)
    II – Produzidos por aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza utilizados em pregões, anúncios ou propaganda na via pública ou para ela dirigidos, desde que não ultrapasse o nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis.”
    Art. 2º. Fica adicionado onde couber o seguinte artigo:
    “Art. (…..) – Obedecendo ao disposto no Art. 2º, inciso I, cada Município regulamentará a presente Lei, dentro de seus limites.
    Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Rio de Janeiro, 12 de março de 2013
    SÉRGIO CABRAL
    Governador

    Lei Municipal do RJ Nº 3.342, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001

    Altera a Lei nº 3.268, de 29 de agosto de 2001, que alterou o Regulamento n.º 15, aprovado pelo Decreto nº 1.601, de 21 de junho de 1978, alterado pelo Decreto nº 5.412, de 24 de outubro de 1985.
    Autor: Vereador Bispo Jorge Braz

    Art. 1.º Fica alterado o art. 11 da Lei nº 3.268, de 29 de agosto de 2001, que alterou o Regulamento n.º 15, aprovado pelo Decreto nº 1.601, de 21 de junho de 1978, alterado pelo Decreto nº 5.412, de 24 de outubro de 1985, que passará a ter a seguinte redação:

    Art. 2.º Fica alterado o art. 14 da Lei nº 3.268, que alterou o Regulamento n.º 15, aprovado pelo Decreto nº 1.601, alterado pelo Decreto nº 5.412, que passará a ter a seguinte redação:

    “Art. 14. Verificada a existência de infração, será feita uma advertência e em caso de reincidência serão aplicadas as seguintes penalidades: (NR)

    Art. 3.º Fica acrescido do § 7.º ao art. 14 da Lei nº 3.268, que alterou o Regulamento n.º 15, aprovado pelo Decreto nº 1.601, alterado pelo Decreto nº 5.412, que terá a seguinte redação:

    “§ 7.º A medição do som e/ou ruído será auferida a partir do local base de situação do cidadão reclamante, e, verificado nível do som e/ou ruído acima do permitido nesta Lei e não amparado pelas exceções legais, deverá o infrator tomar ciência do fato no momento da fiscalização.”

    Cesar Maia

    Fontes: Governo Federal, Assembleia Legislativa do RJ, Câmara Municipal da Cidade do RJ e SenSonore

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