A Lei Complementar nº 275, com o bloqueio obrigatório de janelas e varandas, nas áreas comuns dos condomíniosimpacta diretamente os condomínios verticais (residenciais e/ou comerciais) na cidade do RJ, pois obriga a adaptação nos andares superiores ao pavimento térreo. A medida se aplica apenas às áreas comuns e não às unidades autônomas (apartamentos). O condomínio ficará responsável pelo fechamento das janelas e varandas situadas nestes locais, que podem ser playground, salão de festas, espaços gourmet, academia, entre outros espaços de convivência e livre circulação dos moradores, a depender da estrutura física de cada condomínio.
SEGURANÇA E PROTEÇÃO (bloqueio de janelas e varandas)
Quando falamos em altura, a probabilidade de acidentes graves e fatais é ainda maior. Os motivos são variados, pode ser por curiosidade, desatenção, desequilíbrio ou no momento de limpeza. Com a vedação desses espaços de risco em áreas comuns, é possível aumentar a tranquilidade dos frequentadores e evitar tragédias.
NOTIFICAÇÃO
O descumprimento da lei acarretará em advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 dias; e na aplicação de multa no valor de R$ 2 mil ao infrator, em caso de reincidência ou da não regularização dentro do prazo estipulado.
A Responsabilidade do Condomínio e do Síndico na Aplicação da Lei
A implementação do bloqueio de janelas e varandas não é apenas uma medida preventiva individual, mas uma diretriz que impacta diretamente a gestão condominial. O síndico, como responsável pela administração e segurança das áreas comuns e pela preservação da integridade do edifício, deve conscientizar os condôminos sobre o cumprimento da Lei Complementar nº 275/2022 no Rio de Janeiro.
O descumprimento dessa exigência pode acarretar notificações e penalidades administrativas para o imóvel, além de gerar sérias implicações jurídicas e civis em caso de acidentes previsíveis. Por isso, a orientação técnica em assembleias e comunicados internos é fundamental para garantir que todas as unidades estejam adequadas às normas de proteção infantil e de vulneráveis.
Vistoria e Manutenção Periódica das Redes e Grades de Proteção
A instalação do equipamento de bloqueio ou da rede de proteção é apenas a primeira etapa. Para manter a eficácia da segurança ao longo do tempo, é indispensável realizar vistorias periódicas nos elementos de fixação, ganchos e trincos. Em regiões praianas ou expostas à umidade constante, a ação do tempo pode acelerar o desgaste dos materiais.
Durante as inspeções de autovistoria predial e manutenção, recomenda-se verificar:
A integridade física das redes, observando o prazo de validade indicado pelo fabricante (geralmente de 3 a 5 anos);
O estado de conservação das travas e trincos de bloqueio nas esquadrias de alumínio e madeira;
A fixação firme dos ganchos na estrutura de alvenaria ou concreto, garantindo que não haja folgas ou pontos de ancoragem fragilizados.
“Garantir a conformidade legal e a manutenção dessas proteções preserva vidas, valoriza o patrimônio e assegura a tranquilidade de todos os moradores do condomínio.”
LEI COMPLEMENTAR Nº 257, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o bloqueio de janelas e varandas nas áreas de uso comum dos condomínios verticais e dá outras providências.
Autor: Vereador Welington Dias.
Art. 1º Ficam os condomínios verticais obrigados a fazer o bloqueio de janelas e varandas nas áreas de uso comum localizadas em andares superiores ao pavimento térreo.
- 1º O bloqueio previsto no caput deve ser realizado de forma definitiva, com o uso de grades, telas ou redes.
- 2º A instalação dos materiais utilizados para a vedação deve ser respaldada por ART – Anotação de Responsabilidade Técnica ou RRT – Registro de Responsabilidade Técnica de profissional habilitado.
- 3º A ART e o RRT citados no § 2º devem ser devidamente registrados nos respectivos conselhos antes do início da instalação da vedação.
Art. 2º O descumprimento desta Lei acarretará, a cada fiscalização:
I – advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de trinta dias; e
II – aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao infrator, em caso de reincidência ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I.
Parágrafo único. O valor da multa definida no inciso II será reajustado anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou de índice que o venha a substituir, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE no exercício anterior.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, objetivando a sua melhor aplicação.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos doze meses de sua publicação oficial.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2022.
Vereador CARLO CAIADO (Presidente)
Fontes: Revista Síndico e Câmara Municipal do RJ

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