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Vasos de plantas na janela, placas de granito/mármore e pastilhas soltas, queda do revestimento na fachada. Quem é o responsável?

    vasos na janela e granitos e pastilhas de cerâmicas soltos na fachada
    Imagem: https://www.pressreader.com/brazil/agora/20170717/281981787638021

    É necessário a retirada de objetos, manutenção e conservação, pois em caso de queda de vasos de plantas, trepadeiras e descolamento do revestimento (reboco, argamassa, vidros de janelas e das varandas, placas de granito, pastilhas cerâmicas entre outros), o proprietário da unidade ou o síndico da edificação poderá ser responsabilizado.

    A Prefeitura do RJ entende que a responsabilidade pela manutenção e conservação do apartamento é do proprietário e pode enviar fiscal para vistoriar o prédio e intimar o dono do imóvel a retirar os vasos de plantas, fazer a manutenção dos vidros e também intimar o prédio a fazer a manutenção e conservação do condomínio.

    Pastilhas soltas na fachada
    Pastilhas soltas na fachada IBAPE NACIONAL

    Todo assunto provavelmente deverá estar disciplinado na Convenção e Regulamento Interno do condomínio, mas uma coisa é certa, em caso de queda o condomínio ou o proprietário da unidade (em caso de vasos de plantas, trepadeiras, até mesmo gaiolas de pássaros entre outros objetos) será responsabilizado, por isso, normalmente proíbe-se. Veja abaixo o que dizem o Decreto Municipal Nº 29.881 do RJ e o Novo Código Civil.

     

     

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    DECRETO MUNICIPAL DO RJ n.º 29.881, de 18 /09/2008

    Regulamento n.º 8 (Da Manutenção e Conservação das Construções, Edificações e Estabelecimentos) – Título I – Das Normas

    Art. 1°. As fachadas dos prédios construídos no alinhamento ou visíveis do logradouro, bem como os muros de frente de terrenos e os tapumes das obras, devem ser mantidos em boas condições de conservação e pintura.

    § 1°. A conservação e manutenção das fachadas e das laterais de imóveis residenciais, comerciais e/ou industriais é de responsabilidade do proprietário do imóvel.

    NOVO CÓDIGO CIVIL

    Art. 938. “Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido”. Assim, se for possível a identificação, será do condômino causador da queda a responsabilidade civil daí oriunda. Caso contrário, não sendo possível a identificação do agente causador da queda, a responsabilidade civil será do condomínio”

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