Pular para o conteúdo

É obrigatório o condomínio ter banheiro para funcionários externos e/ou terceirizados?

    Sim, o condomínio residencial ou não é obrigatório por Lei e Norma Regulamentadora, oferecer banheiro para uso dos funcionários externos e/ou terceirizados. de forma adequada e sem constrangimentos. A Lei de Terceirização, Lei 13.429/2017, obriga o condomínio a garantir condições de segurança, higiene e salubridade para os trabalhadores que atuam nas suas dependências através da NR-24, pois permite que qualquer atividade, seja ela fim ou meio, possa ser terceirizada. No entanto, a lei não estabelece a obrigatoriedade de oferecer aos funcionários terceirizados o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição que aos empregados do condomínio. O condomínio contratante também é responsável por garantir a segurança no trabalho das equipes terceirizadas, uma boa prática é estabelecer auditorias periódicas.
    ATENÇÃO: A empresa contratada é responsável pelo controle de ponto dos funcionários terceirizados, e caso a empresa terceirizada não cumpra suas obrigações trabalhistas, o condomínio pode ser acionado para assumir o pagamento das verbas devidas.  

    Lei Nº 13.429, de 31 de Março de 2017
    Altera dispositivos da Lei n o 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.
    Art. 9º O contrato celebrado pela empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços será por escrito, ficará à disposição da autoridade fiscalizadora no estabelecimento da tomadora de serviços e conterá:
    V – disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local de realização do trabalho.
    § 1º É responsabilidade da empresa contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em local por ela designado.
    § 2º A contratante estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado.
    § 3º O contrato de trabalho temporário pode versar sobre o desenvolvimento de atividades-meio e atividades-fim a serem executadas na empresa tomadora de serviços.” (NR)

    NR 24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
    A legislação sobre banheiros para funcionários externos é regulamentada pela NR-24, que estabelece as condições mínimas de higiene e conforto para as instalações de trabalho. Caso o trabalho externo seja temporário ou móvel e aconteça principalmente em logradouro público, é possível utilizar banheiros químicos. No entanto, estes devem ter mecanismo de descarga ou isolamento dos dejetos, respiro e ventilação, material para lavagem e enxugo das mãos, e devem ser higienizados diariamente. A ausência de banheiros para trabalhadores externos pode gerar dano moral, pois o trabalhador é obrigado a satisfazer suas necessidades fisiológicas em condições precárias.

    “A NR 24 determina que para trabalhadores em trabalho externo, o empregador deve garantir instalações sanitárias compostas por bacia sanitária e lavatório para cada grupo de 20 trabalhadores ou fração”

    Exemplo de banheiro com dimensões mínimas confortáveis

    Na Cidade do Rio tem a Lei Complementar Nº 198 DE 14/01/2019
    Publicado no DOM – Rio de Janeiro em 15 jan 2019
    Institui o Código de Obras e Edificações Simplificado do Município do Rio de Janeiro – COES.

    Art. 24. As instalações e dependências para funcionários obedecerão às seguintes características em todas as edificações multifamiliares, mistas ou não residenciais:
    § 1º É obrigatória a construção de banheiro para funcionários, constituído ao menos de vaso, lavatório e chuveiro, sem superposição de peças.

     

    (21) 98689-3553 | (21) 98772-3554 | contato@autovistoriapredial.com.br 

    Instagram
    SiteLock