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Ar-condicionado não pode ter gotejamento na via pública

    LEI MUNICIPAL DO RJ Nº 2.749 DE 23 DE MARÇO DE 1999
    Coíbe o gotejamento irregular proveniente de aparelhos de ar-condicionado.

    Art. 1º Os aparelhos de ar-condicionado projetados para o exterior das edificações deverão dispor de acessório, em forma de calha coletora, para captar a água produzida e impedir o gotejamento na via pública.
    Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo 1º sujeitará o infrator a multa no valor de cento e vinte e cinco inteiros e quatro décimos de Unidades Fiscais de Referência-Ufir.
    Parágrafo Único – Se a irregularidade não for sanada no prazo de trinta dias após a primeira multa, o infrator estará sujeito a multas diárias no valor de duzentos e cinquenta inteiros e oito décimos de Unidades Fiscais de Referência-Ufir.
    Art. 3º Para os efeitos desta Lei, são considerados infratores o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, conforme o caso.
    Parágrafo Único – O condomínio responderá solidariamente sempre que for constatada a irregularidade em edificações residenciais multifamiliares, comerciais e mistas.
    Art. 4º Compete à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda a fiscalização do cumprimento desta Lei.
    Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Lei de instalação do ar-condicionado tipo split Lei Nº5.598/2013

    (21) 98689-3553 | (21) 98772-3554 | [email protected]

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