Na prática jurídica do Dr. Líbero de Andrade Filho, Advogado no RJ, alerta que tem observado, e , inclusive ajuizado ações contra a empresa de distribuição de águas CEDAE, por consumo excessivo cobrado de seus clientes. Muitas vezes tal excesso nas cobranças se dá pela passagem indevida de ar pelo hidrômetro, fato já comprovado pericialmente em diversos processos tramitando no TJRJ (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro), e que aumenta consideravelmente os valores das contas ao final. Tal situação constitui um transtorno, pois a CEDAE muitas vezes insiste que as cobranças estão corretas e, para ter seu direito satisfeito o consumidor tem que procurar a Justiça, algo que demanda tempo e dinheiro.
Com a Lei municipal 6.634/2019 (vide abaixo), que muitos consumidores desconhecem, é possível solicitar à Concessionária a instalação de equipamento eliminador/purgador de ar da tubulação do sistema de abastecimento de água, o que, certamente vai resultar em cobranças mais condizentes com o real consumo de água. O consumidor deve notificar a empresa sobre o interesse em instalar o equipamento, cujo custo é da concessionária, e o valor da instalação pode ser parcelado em até 04 vezes nas contas a vencer.
Fique ligado nos seus direitos.
Líbero de Andrade Filho é advogado no Rio de Janeiro
E-mail de contato: liberoadvogados@gmail.com
Lei Nº 6.634 DE 04/09/2019
Dispõe sobre a permissão da instalação de equipamento eliminador/purgador de ar da tubulação do sistema de abastecimento de água no ramal de entrada de residência, comércio, serviço ou indústria.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitida ao consumidor a instalação de equipamento eliminador/purgador de ar da tubulação do sistema de abastecimento de água no ramal de entrada de residência, comércio, serviço ou indústria.
§ 1º Fica o consumidor responsável pela notificação à empresa concessionária do interesse em proceder à instalação do aparelho em caráter transitório ou definitivo.
§ 2º O aparelho a ser instalado, às expensas da concessionária, deverá estar devidamente certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO.
§ 3º O custo de instalação do equipamento deverá ser parcelado em até quatro vezes nas contas vincendas do consumidor.
§ 4º O consumidor poderá a qualquer momento converter a instalação provisória em definitiva.
§ 5º O consumidor que desejar a retirada do aparelho poderá solicitar à concessionária.
Art. 2º Caso a instalação do equipamento não aconteça no prazo de trinta dias, a instituição que opera e/ou atua na cobrança do sistema de abastecimento de água da localidade, terá que realizar um desconto de vinte por cento, equivalente ao valor da conta de água do mês anterior à solicitação formal do consumidor.
Art. 3º Os hidrômetros a serem instalados, após a promulgação desta Lei deverão ter conjuntamente o eliminador de ar inserido no ramal de entrada.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Marcelo Crivella
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