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Autovistoria Predial: Decreto Municipal do RJ Nº 37.426 de 11/07/2013

    DECRETO MUNICIPAL DO RJ Nº 37.426, DE 11/07/2013

    Regulamenta a aplicação da Lei Complementar 126 de 26 de março de 2013 e da Lei 6400 de 05 de março de 2013, que instituem a obrigatoriedade de realização de vistorias técnicas nas edificações existentes no Município do Rio de Janeiro.

     O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer as condições de implementação de vistoria técnica nas edificações existentes no Município do Rio de Janeiro;

    CONSIDERANDO a necessidade de definir estratégias para verificação do cumprimento da Lei diante do grande número de edificações abrangidas pela obrigação;

    CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer prazos para que os responsáveis pelos imóveis adotem as providências que possibilitem o cumprimento das obrigações determinadas pelas Normas;

    CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a aplicação e a abrangência da Lei Complementar 126/13 e da Lei 6400/13;

    DECRETA:

    Art. 1º Ficam os responsáveis pelas edificações existentes no Município do Rio de Janeiro, inclusive as edificações tombadas, preservadas e tuteladas, obrigados a realizar vistorias técnicas periódicas, com intervalo máximo de cinco anos, para verificar as condições de conservação, estabilidade e segurança e garantir, quando necessário, a execução das medidas reparadoras.

    § 1º Para fins de aplicação deste decreto, entende-se como responsável pelo imóvel o Condomínio, representado pelo síndico ou administrador, o proprietário ou ocupante do imóvel a qualquer título.

    § 2º Estão desobrigadas a realizar a vistoria técnica periódica prevista na Lei Complementar nº 126/2013:
    I – As edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares;
    II – Todas as edificações nos primeiros cinco anos após a concessão do “habite-se”;
    III – As edificações com até dois pavimentos e área total construída inferior a 1.000 m2;
    IV – As edificações situadas em Áreas de Especial Interesse Social.

    § 3º A vistoria periódica é obrigatória, independentemente do número de pavimentos e de área total construída, em todas as fachadas de qualquer prédio com projeção de marquise ou varanda sobre o passeio público.

    § 4º As edificações situadas em Áreas de Especial Interesse Social serão objeto de programas específicos através de convênios com a finalidade de garantir condições adequadas de conservação, estabilidade e segurança.

    Art. 2º A vistoria técnica deverá ser efetuada por engenheiro ou arquiteto ou empresa legalmente habilitados nos respectivos Conselhos Profissionais, CREA/RJ ou CAU/RJ, que elaborará o Laudo Técnico atestando as condições de conservação, estabilidade e segurança.

    § único. O laudo técnico deverá ser obrigatoriamente acompanhado do respectivo Registro de Responsabilidade Técnica- RRT junto ao CAU/RJ ou Anotação de Responsabilidade Técnica – ART junto ao CREA/RJ.

    Art. 3º O responsável pela edificação comunicará a Secretaria Municipal de Urbanismo, que o laudo técnico atestou que o imóvel se encontra em condições adequadas de conservação, estabilidade e segurança, mediante preenchimento de formulário próprio online, disponível no portal da Prefeitura, www.rio.rj.gov.br, e na página da Secretaria Municipal de Urbanismo, www.rio.rj.gov.br/web/smu.

    § 1º Do comunicado constarão as seguintes informações:
    I – Identificação do responsável pelo imóvel;
    II – Descrição e Localização do imóvel;
    III – Identificação do Profissional responsável pela elaboração do Laudo Técnico, com o número do respectivo Registro ou Anotação de Responsabilidade Técnica;
    IV – Declaração de que a edificação encontra-se em condições adequadas de conservação, estabilidade e segurança.

    § 2º Os comunicados estarão disponíveis para consulta no site a que se referem os artigos 3º e 4º.

    Art. 4º Quando o laudo técnico indicar a necessidade de obras de reparos na edificação, o prazo estipulado para realização das obras deverá ser comunicado através do formulário próprio online disponível no site www.rio.rj.gov.br/smu/vistoriatécnica.

    §1º Após a conclusão das obras de reparos indicadas no laudo técnico será elaborado laudo técnico complementar que ateste que o imóvel se encontra em condições adequadas de conservação, estabilidade e segurança, que deverá ser comunicado de acordo com o disposto no artigo 3º.

    §2º O responsável técnico poderá comunicar, a qualquer tempo, o resultado do laudo na forma determinada no caput deste artigo.

    §3º As obras de reparo indicadas no laudo técnico deverão ser previamente licenciadas.

    Art. 5º O responsável pelo imóvel deverá dar conhecimento da elaboração do laudo técnico aos moradores, condôminos e usuários da edificação e mantê-lo arquivado para consulta pelo prazo de 20 anos, em local de fácil acesso e visibilidade.

    Art. 6º Feita a vistoria técnica, sendo verificada a existência de risco iminente para o público, o responsável pelo imóvel deverá, imediatamente, providenciar as obras necessárias para sanar o risco, que deverão ser acompanhadas por profissional habilitado, sem prejuízo da imediata comunicação do fato à Defesa Civil para verificar se é necessário o isolamento da área.

    Art. 7º As obras internas nas unidades do condomínio, que possam modificar a estrutura existente do prédio, deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao responsável pelo prédio e realizadas com o acompanhamento de profissional técnico legalmente habilitado.

    Art. 8º A fiscalização do cumprimento da obrigação prevista neste Decreto, pelo órgão competente, será feita por amostragem considerando prioritariamente:
    I – Idade das edificações;
    II – Áreas que concentrem edificações de grande porte;
    III – Principais eixos de circulação de pedestres e veículos;
    IV – Áreas de Proteção do Ambiente Cultural;
    V – A agressividade ambiental conforme definido na NBR 6118.

    Art. 9º Fica estabelecida a data-limite de 01 de janeiro de 2014 para cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.

    § único. Findo o prazo previsto no caput, os responsáveis pelas edificações que não tenham cumprido as obrigações estipuladas neste Decreto estarão sujeitos aos procedimentos de fiscalização estabelecidos na Lei Complementar 126/2013 de acordo com o Art. 6º deste Decreto.

    Art. 10º A responsabilidade pela segurança dos prédios e de suas instalações é do condomínio, do proprietário ou do ocupante do imóvel, a qualquer título, conforme definido na LEI COMPLEMENTAR Nº 126/13, respondendo civil e criminalmente, por danos que a falta de reparos ou de manutenção da edificação venha a causar a moradores ou a terceiros.

    Art. 11º Integra o presente decreto, na forma do Anexo Único, a definição dos principais responsáveis pelas ações que objetivam promover a conscientização da importância de a sociedade garantir a segurança das edificações, bem como contribuir para o cumprimento das medidas previstas na Lei Complementar n.º 126/2013 e seu decreto regulamentador.

    Art. 12º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Rio de Janeiro, de de 2013.

    Anexo Único
    Principais Responsáveis, Ações e Responsabilidades

    Agente Descrição Responsabilidades
    Responsável pelo Imóvel Condomínio, proprietário ou o ocupante do imóvel, a qualquer título. a) Contratar vistoria técnica
    b) Enviar comunicado à Secretaria Municipal de Urbanismo – SMU
    c) Executar as Obras de reparo quando necessário 
    d) Contratar nova vistoria para elaborar novo laudo
    e) Dar conhecimento do teor do laudo aos condôminos e arquivá-lo por 20 anos
    f) Renovar o comunicado à SMU no prazo máximo de 05 anos do último comunicado
    Profissional Responsável Profissional legalmente habilitado, com registro no Conselho de Fiscalização Profissional competente. a) Fazer vistoria e elaborar laudo
    b) Recolher a ART ou RRT
    c) Elaborar projeto e acompanhar a obra
    d)Possibilidade de comunicar o resultado do laudo
    Prefeitura Secretaria de Urbanismo – SMU a) Gerenciar o cadastro eletrônico 
    b) Notificar e multar os responsáveis que não comunicarem a vistoria ou não executarem as obras no prazo
    c) Fazer vistoria e multar os responsáveis pelos imóveis que não conservarem a edificação
    d) Elaborar campanhas educativas
    Conselhos CREA / CAU a)Fiscalizar o exercício da profissão
    b)aplicar as sanções decorrentes do exercício profissional irregular ou ilegal, na forma da legislação específica;
    c)Disponibilizar cadastro de profissionais para consulta da população
    d)Propor iniciativas para aperfeiçoamento e qualificação dos profissionais
    e)Elaborar campanhas educativas
    Entidades ADEMI, SECOVI, ABADI a) Sugerir a inclusão, na convenção do condomínio, de dispositivos que possibilitem o cumprimento da Lei Complementar 126/2013 e seu decreto regulamentador.
    b) Divulgar e esclarecer dúvidas da lei aos associados
    c) Divulgar a Importância da vistoria técnica  através de campanhas educativas
      Condôminos Proprietários, locatários e  ocupantes a qualquer título a) Fiscalizar a atuação do síndico ou administrador no que concerne ao cumprimento da Lei Complementar 126/2013 e seu decreto regulamentador.
    b)Comunicar previamente ao responsável pelo prédio qualquer obra que pretenda executar.
    c)Não iniciar obra sem acompanhamento de um profissional habilitado

    Veja também a situação da edificação junto a Prefeitura do RJ no link abaixo:
    Consulte a situação da Autovidtoria Predial da sua edificação no link da Prefeitura do RJ

    Autovistoria Predial legislação

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