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Autovistoria Predial em Nova Friburgo/RJ

    LEI MUNICIPAL Nº 4.381

     Regulamenta a aplicação da Lei Estadual nº 6400/2013, que institui por autovistoria a obrigatoriedade de realização de vistorias técnicas nas edificações existentes no Município de Nova Friburgo e dá outras providências.

    Art. 1º Ficam os responsáveis pelas edificações existentes no Município de Nova Friburgo, inclusive as edificações tombadas, preservadas e tuteladas, obrigados a realizar vistorias técnicas periódicas, com intervalo máximo de cinco anos, para verificar as condições de conservação, estabilidade e segurança e garantir, quando necessário, a execução das medidas reparadoras.

    • 1º Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como responsável pelo imóvel o Condomínio, representado pelo síndico ou administrador, o proprietário ou ocupante do imóvel a qualquer título.
    • 2º Estão desobrigadas a realizar a vistoria técnica periódica prevista nesta Lei:

    I – as edificações residenciais unifamiliares e bifamiliares;

    II – todas as edificações nos primeiros cinco anos após a concessão do “habite-se”;

    III – as edificações com até dois pavimentos e área total construída inferior a 1.000 m2;

    IV – as edificações situadas em Áreas de Especial Interesse Social e tombadas.

    • 3º A vistoria periódica é obrigatória, independentemente do número de pavimentos e de área total construída, em todas as fachadas de qualquer prédio com projeção de marquise ou varanda sobre o passeio público.
    • 4º As edificações situadas em Áreas de Especial Interesse Social e tombadas serão objetos de programas específicos através de convênios com a finalidade de garantir condições adequadas de conservação, estabilidade e segurança.

    Art. 2º A vistoria técnica deverá ser efetuada por engenheiro ou arquiteto ou empresa legalmente habilitados nos respectivos Conselhos Profissionais, Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro (CREA/RJ) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Rio de Janeiro (CAU/RJ), que elaborará o Laudo Técnico atestando as condições de conservação, estabilidade e segurança.

    • 1º O laudo técnico deverá ser obrigatoriamente acompanhado do respectivo Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) junto ao Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Estado do Rio de Janeiro (CAU/RJ) ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro (CREA/RJ).
    • 2º O laudo técnico para as residências construídas pelo sistema financeiro habitacional, dentro dos conjuntos habitacionais populares serão realizados por órgãos técnicos próprios do Município e será regulamentado por Decreto do Poder Executivo.

    Art. 3º O responsável pela edificação comunicará a Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil que o laudo técnico atestou que o imóvel se encontra em condições adequadas de conservação, estabilidade e segurança, mediante procedimento administrativo pelo setor de protocolo de serviços da Prefeitura Municipal de Nova Friburgo.

    1º Do comunicado constarão as seguintes informações:

    I – identificação do responsável pelo imóvel;

    II – descrição e localização do imóvel;

    III – identificação do profissional responsável pela elaboração do Laudo Técnico, com o número do respectivo Registro ou Anotação de Responsabilidade Técnica;

    IV – declaração de que a edificação encontra-se em condições adequadas de conservação, estabilidade e segurança.

    Art. 4º Quando o laudo técnico indicar a necessidade de obras de reparos na edificação, o prazo estipulado para a realização das obras deverá ser comunicado à Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil, por meio de procedimento administrativo pelo setor de protocolo de serviços da Prefeitura Municipal de Nova Friburgo, onde será lavrado em formulário próprio o prazo de realização das obras determinando o prazo de início e previsão de término, sob pena de sofrer intervenção no imóvel.

    • 1º As obras que irão realizar os reparos indicadas nos laudos técnicos deverão ser previamente licenciadas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e acompanhadas por profissional técnico legalmente habilitado, arquiteto ou engenheiro, com o respectivo Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
    • 2º Após a conclusão das obras de reparos indicadas no laudo técnico será elaborado laudo técnico complementar que ateste que o imóvel se encontra em condições adequadas de conservação, estabilidade e segurança, que deverá ser comunicado de acordo com o disposto no artigo 3º.
    • 3º O responsável técnico poderá comunicar, a qualquer tempo, o resultado do laudo na forma determinada no caput deste artigo.

    Art. 5º O responsável pelo imóvel deverá dar conhecimento da elaboração do laudo técnico aos moradores, condôminos e usuários da edificação e mantê-lo arquivado para consulta pelo prazo de vinte anos, em local de fácil acesso e visibilidade.

    Art. 6º Feita a vistoria técnica, sendo verificada a existência de risco iminente para o público, o responsável pelo imóvel deverá, imediatamente, providenciar as obras necessárias para sanar o risco, que deverão ser acompanhadas por profissional habilitado, sem prejuízo da imediata comunicação do fato à Secretaria Municipal de Proteção e Defesa Civil para verificar se é necessário o isolamento da área.

    Art. 7º As obras internas nas unidades do condomínio, que possam modificar a estrutura existente do prédio, deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao responsável pelo prédio e realizadas com o acompanhamento de profissional técnico legalmente habilitado, arquiteto ou engenheiro, com o respectivo Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

    Art. 8º A fiscalização do cumprimento da obrigação prevista nesta Lei, pelo órgão competente, será feita por amostragem considerando prioritariamente:

    I – idade das edificações;

    II – áreas que concentrem edificações de grande porte;

    III – principais eixos de circulação de pedestres e veículos;

    IV – Áreas de Proteção do Ambiente Cultural;

    V – a agressividade ambiental conforme definido na Norma Brasileira de Regulamentação (NBR) nº 6118 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

    Art. 9º Fica estabelecido prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação da presente Lei para o cumprimento das obrigações previstas nesta Lei.

    Parágrafo único. Findo o prazo previsto no caput, os responsáveis pelas edificações, que não tenham cumprido as obrigações estipuladas nesta Lei, estarão sujeitos aos procedimentos de fiscalização estabelecidos na Legislação vigente, de acordo com o Art. 6º desta Lei.

    Art. 10. A responsabilidade pela segurança dos prédios e de suas instalações é do condomínio, do proprietário ou do ocupante do imóvel, a qualquer título, conforme definido na legislação vigente, respondendo civil e criminalmente por danos que a falta de reparos ou de manutenção da edificação venha a causar a moradores ou a terceiros.

    Art. 11. Integra a presente Lei o Anexo Único, a definição dos principais responsáveis pelas ações que objetivam promover a conscientização da importância de a sociedade garantir a segurança das edificações, bem como contribuir para o cumprimento das medidas previstas na Lei e os seus decretos regulamentadores.

    Art. 12. O poder Executivo, por meio de ato próprio, irá dispor sobre aplicação de multas pelo não cumprimento da presente Lei.

    Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

     

    Nova Friburgo, 08 de julho de 2015.

    VEREADOR MARCIO JOSÉ DA SILVA DAMAZIO

    PRESIDENTE

    (21) 98689-3553 | (21) 98772-3554 | contato@autovistoriapredial.com.br 

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