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Barulho e som alto em bares e restaurantes é proibido no RIO

    Moradores do Leblon, no RIO, fazem protesto na porta do bar na Rua Dias Ferreira Foto: Antônio Scorza / Agência O Globo

    O cidadão do RIO tem direito ao seu descanso, mas com o barulho de música alta em bares, infringindo o Decreto nº 51.136/2022 da Prefeitura do RJ, fica impossível ter uma boa noite de sono. O excesso de barulho de bares e restaurantes tiram sono de qualquer morador, e quando o som altera a condição normal de audição em um determinado ambiente, chamamos isso de Poluição Sonora, afetando a saúde física e mental da população. De acordo com a Organização Mundial de Saúde – OMS, qualquer som que ultrapasse o valor de 50 decibéis pode ser considerado nocivo à saúde.
    O excesso de ruído no ambiente causa uma série de prejuízos à saúde, que podem ser temporários ou até mesmo permanentes. Além de problemas auditivos, a poluição sonora pode causar problemas como: dor de cabeça, insônia, agitação e dificuldade de concentração. Em locais onde o ruído é muito alto, as pessoas sentem dificuldade de relaxar, ocasionando mau humor, tensão, stress e angústia.
    Quando o ruído é maior do que 70 decibéis o corpo fica em estado de alerta constante (mesmo quando dorme), isso provoca a liberação de hormônios que podem levar à doenças cardiovasculares e hipertensão. Entretanto, o aparelho auditivo é o órgão mais afetado por esse tipo de poluição. Os danos podem ser graves, a exposição frequente ao ruído excessivo provoca a sensação de ouvido tampado e também um zumbido permanente.

    DECRETO RIO Nº 51.136 DE 12 DE JULHO DE 2022

    Dispõe sobre medidas para o combate eficaz à perturbação do sossego e aos limites de zoneamento do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.

    O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a Lei Municipal nº3.268, de 29 de agosto de 2001;

    CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 6.179, de 22 de maio de 2017;

    CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, incisos III, IV, V, XII, XIII e XIV da Lei Federal n° 13.022, de 8 de agosto de 2014;

    CONSIDERANDO o disposto no art. 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 100, de 15 de outubro de 2009;

    CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a atuação da GM-Rio no combate eficaz à poluição sonora;

    CONSIDERANDO a necessidade de ampliar o combate a toda perturbação ao sossego, à saúde, ao meio ambiente ou à segurança pública produzida por barulho excessivo;

    DECRETA:

    Art. 1º Fica a Guarda Municipal autorizada a fiscalizar, fazer vistorias, apurar e aplicar sanções a toda perturbação ao sossego, à saúde, ao meio ambiente ou à segurança pública produzida por barulho excessivo, nos termos do art. 5º, III, IV, V, XII, XIII e XIV da Lei Federal n°13.022, de 8 de agosto de 2014.

    Art. 2º Para efeito do disposto no art.1°, considera-se:
    I – fiscalizar: é o exercício do poder-dever de polícia em relação à legislação vigente no âmbito municipal;
    II – vistoriar: é a ação de inspecionar o local do fato perturbador, a qualquer tempo, quanto ao cumprimento das normas em vigor, referente às permissões e autorizações concedidas;
    III – apurar: é a ação de verificar, denúncia ou caso de reincidência, empregando as normas e meios previstos nas legislações vigentes;
    IV – aplicar sanções – é a ação praticada pelo agente público ao identificar o descumprimento das normas vigentes, seja por exacerbar os níveis de ruído permitidos e/ou não cumprimento das previsões contidas em alvará e/ou autorização de funcionamento.

    Art. 3º A competência da GM-Rio no combate à poluição sonora é comum à atuação da – Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Cidade – SMAC e não exclui os procedimentos de fiscalização previstos nas legislações específicas.

    Art. 4º A GM-Rio fica responsável por fiscalizar, vistoriar, apurar e multar, se for o caso, nas hipóteses de descumprimento à Lei nº 6.179, de 22 de maio de 2017, por parte de pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado, com exceção daquelas previstas no artigo 6° deste Decreto;
    § 1º Para ação de vistoriar o estabelecimento deverá utilizar níveis máximos de volume do(s) equipamento(s) sonoro(s) para medir se os decibéis produzidos encontram-se adequados ao limite do zoneamento urbano, independente de apresentação de laudo técnico de isolamento acústico, em conformidade com as prescrições do artigo 7º da Lei nº 3.268/2001;
    § 2º Havendo violação do limite de zoneamento local, caberá ao guarda municipal a aplicação das sanções previstas na legislação.

    Art. 5º Na hipótese da primeira multa reincidente, a GM-Rio poderá, a qualquer momento, interditar parcial ou totalmente de forma cautelar o estabelecimento ou o equipamento mecânico (fonte sonora).
    Parágrafo único. Na hipótese da terceira multa reincidente, a GM-RIO comunicará, por meio de relatório consubstanciado, o fato à Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização, que poderá aplicar a sanção de cassação do alvará de licença para o estabelecimento.

    Art. 6º Caberá à SMAC, em conformidade com os dispositivos previstos na Lei nº 3.268, de 29 de agosto de 2001 e suas alterações, a atuação no combate à poluição sonora oriunda dos seguintes casos:
    I – de atividades passíveis de licenciamento ambiental;
    II – de Instalações passíveis de licenciamento pela Gerência de Engenharia Mecânica da RIOLUZ.

    Art. 7º A SMAC e a GM-Rio realizarão o adequado curso de capacitação dos guardas municipais que atuarão na apuração e aplicação das sanções à poluição sonora.

    Art. 8º As pessoas físicas que infringirem as normas da Lei 6.179 de 22 de maio de 2017, ficam sujeitas às seguintes sanções, que poderão ser aplicadas pela GM-Rio, independentemente da obrigação de cessar a transgressão: I – notificação; II – multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

    Art. 9º Os bares, restaurantes e demais pessoas jurídicas de direito privado que infringirem as normas da Lei nº 6.179, de 22 de maio de 2017, ficam sujeitas às seguintes sanções, que poderão ser aplicadas pela GM-Rio, além da obrigação de cessar imediatamente a transgressão:
    I – multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada ocorrência, que será sucessivamente dobrada, em caso de reincidência;
    II – o ato de interdição de forma cautelar do equipamento mecânico terá duração de 24 horas;
    III – o ato de interdição parcial ou total de forma cautelar do estabelecimento retornará suas atividades a partir do seu horário regulamentar de funcionamento;
    IV – encaminhamento de relatório circunstanciado à Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização, para a propositura de processo administrativo que poderá levar à cassação do alvará de licença e funcionamento, a partir da terceira reincidência.
    Parágrafo único. A interdição parcial prevista no inciso III poderá ser praticada quando houver distintos ambientes no estabelecimento, possibilitando o isolamento da fonte de ruído.

    Art. 10º Serão utilizados os limites de decibéis, em função do zoneamento urbano, as formas de medição para fins de aplicação das sanções cabíveis e demais aspectos técnicos, para fins de aplicação da Lei 6.179 de 22 de maio de 2017, previstos na Lei 3.268 de 29 de agosto de 2001 e suas alterações.

    Art. 11º A GM-Rio poderá editar ato para regulamentar o presente Decreto, se necessário, em especial o regulamento para interposição de recursos aos autos de infração lavrados pela Guarda Municipal.

    Art. 12º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 13º Fica revogado o Decreto Rio nº 43.372, de 30 de junho de 2017. Rio de Janeiro, 12 de julho de 2022; 458º ano da fundação da Cidade.

    EDUARDO PAES

    Fontes: Câmara Municipal do RJ, O Globo, toda matéria

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