“A Luz de Emergência é obrigatória principalmente em elevadores, casa de máquinas (dos elevadores, de incêndio entre outras), escadas de incêndio e nas rotas de fuga”
No Rio de Janeiro, tanto o Corpo de Bombeiros quanto a Prefeitura da Cidade do RJ têm leis específicas, mas se a edificação tem gerador ou nobreak, estes entram automaticamente ao faltar energia, mas preste atenção na manutenção e faça testes periódicos do sistema de geração adicional para que não tenha falhas.
Garantir a visibilidade adequada para a fuga em segurança das pessoas em condições excepcionais ou de emergência, é exigida por Lei a instalação de iluminação de emergência em prédios. A instalação destes equipamentos não deve ser feita de forma aleatória, podendo acarretar sérios danos às edificações e aos seus usuários.
Prédios residenciais – A instalação de luz de emergência nos halls dos apartamentos é obrigatória por lei , o sistema é considerado um equipamento de segurança essencial para a evacuação segura dos moradores em caso de falta de energia elétrica ou emergências como incêndios. A responsabilidade pela instalação, manutenção e funcionamento adequado da iluminação de emergência nas áreas comuns, incluindo os halls, é do condomínio.
Iluminação Permanente – São as instalações em que os aparelhos são alimentados em serviço normal pela fonte normal e cuja alimentação é trocada automaticamente para a fonte de alimentação própria em caso de falha da fonte normal. (As lâmpadas da Iluminação de Emergência permanecem acesas, quando a iluminação normal está ligada).
Iluminação Não Permanente – São as instalações em que os aparelhos não são alimentados em serviço normal, e, em caso de falha de fonte normal, são alimentadas automaticamente pela fonte de alimentação própria. (As lâmpadas da Iluminação de Emergência não permanecem acesas quando a iluminação normal está ligada).
Qualquer que seja a forma de ligação ou tipo de fonte utilizada, esta deverá ter uma autonomia para assegurar o funcionamento ininterrupto do sistema por uma hora, no mínimo. O síndico ou responsável deverá colocar em lugar visível do aparelho e/ou equipamento central, plaqueta de identificação, com a marca, tipo de sistema e instruções para testes.

O EQUIPAMENTO DEVERÁ SER TESTADO PERIODICAMENTE
Semanalmente – Acionar o funcionamento do sistema de iluminação de emergência, por meio de dispositivo de proteção e seccionamento.
Trimestralmente – Funcionamento do sistema por uma hora a plena carga. No caso de bateria de acumuladores (nobreaks), verificar também a carga. O responsável deverá ser informado quando houver qualquer anomalia.
ATENÇÂO: As luminárias de emergência não podem simplesmente serem instaladas no local e esquecidas esperando uma eventual falta de energia. Elas devem ser checadas periodicamente por um funcionário do prédio. De acordo com o modelo e marca, a cada período de tempo elas tem que ser desconectadas da tomada e descarregadas, assim evitar estas desagradáveis surpresas.
LEI MUNICIPAL RJ N º 2.917 DE 29 DE OUTUBRO DE 1999.
Art. 1º – O licenciamento para construção de prédios comerciais e residenciais multifamiliares no Município do Rio de Janeiro, fica condicionado à previsão de instalação de sistema de iluminação de emergência no interior dos elevadores, escadas de acesso comum, escadas de escape e garagens.
Art. 5º – As edificações tipificadas no art. 1º já existentes, deverão adequar-se às disposições contidas na presente Lei no prazo máximo de cento e vinte dias.
Destaque-se que:
a) as luzes do sistema deverão contar com dispositivos para acionamento automático e possuir luminosidade satisfatória para as áreas a que se destinem, com duração mínima de 03 horas;
NBR 10898 – Sistema de iluminação de emergência
Anexo E (informativo) Uma iluminação de emergência adequada previne o risco de acidentes.
Áreas ou locais de alto risco de acidentes – Áreas mais críticas ou locais de alto risco de acidentes em prédios residenciais ou comerciais, instalações fabris, assim como áreas públicas:
– saída de uma sala iluminada para um corredor ou escada;
– áreas com obstáculos fixos ou móveis, quando possam impedir a movimentação livre e o abandono do local com segurança e em conseqüência possam causar acidentes graves.
Fontes:
CBMERJ NT 2-06 Iluminação de emergência
CBMERJ Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico – Decreto No 897, 21/09/1976
Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro (Lei n º 2.917 de 29 de Outubro de 1999)
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João Ignácio M. Oliveira A92559-4 CAU/RJ | Liana G. Pinto Oliveira A98619-4 CAU/RJ
Arquitetos e Urbanistas e Engenheiros de Segurança de Trabalho
