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Autovistoria Predial: Novo Projeto de Lei Nº1556/2019 na Alerj

    PROJETO DE LEI Nº 1556/2019
    ALTERA A LEI Nº 6.400, DE 05 DE MARÇO DE 2013 QUE “DETERMINA A REALIZAÇÃO PERIÓDICA POR AUTOVISTORIA, A SER REALIZADA PELOS CONDOMÍNIOS OU POR PROPRIETÁRIOS DOS PRÉDIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E PELO PODER PÙBLICO, NOS PRÉDIOS PÚBLICOS, INCLUINDO ESTRUTURAS, FACHADAS, EMPENAS, MARQUISES, TELHADOS E OBRAS DE CONTENÇÃO DE ENCOSTAS BEM COMO TODAS AS SUAS INSTALAÇÕES E CRIA LAUDO TÉCNICO DE VISTORIA PREDIAL (LTVP) NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
    Autor(es): Deputado RODRIGO BACELLAR

    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    RESOLVE:
    Art. 1º – O Art. 1º, da Lei nº 6.400, de 05 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
    “Art. 1º – Fica instituída, no Estado do Rio de Janeiro, a obrigatoriedade de autovistoria, decenal, pelos condomínios ou proprietários dos prédios residenciais, comerciais, e pelos governos do Estado e dos municípios, nos prédios públicos, incluindo estruturas, subsolos, fachadas, esquadrias, empenas, marquises e telhados, e em suas instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, eletromecânicas, de gás e seus respectivos dispositivos complementares, de prevenção a fogo e escape e obras de contenção de encostas, com menos de 25 (vinte e cinco) anos de vida útil, a contar do “habite-se”, por profissionais ou empresas habilitadas junto ao respectivo Conselho Regional de Engenharia, e Agronomia – CREA ou pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro – CAU/RJ ou pelo Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado do Rio de Janeiro – CRT/RJ.”


    Art. 2º – O § 3º do art. 1º, da Lei nº 6.400, de 05 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “§3º A vistoria definida no caput será efetuada por engenheiro , arquiteto, técnico industrial ou empresa legalmente habilitados nos Conselhos Profissionais, CREA/RJ e/ou CAU/RJ e/ou CRT/RJ, a expensas do condomínio ou do proprietário do prédio, e seu autor será o responsável pelo respectivo laudo.”


    Art. 3º – O inciso I do § 3º do art. 1º, da Lei nº 6.400, de 05 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “I – O profissional emitirá o respectivo laudo técnico, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, junto ao CREA/ RJ, quando se tratar de engenheiros; e de Registro de Responsabilidade Técnica – RRT junto ao CAU/RJ, quando se tratar de arquitetos, do Termo de Responsabilidade Técnica – TRT, junto ao CRT/RJ, quando se tratar de técnicos industriais”.


    Art. 4º – O § 6º do art. 1º, da Lei nº 6.400, de 05 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “§6º Quando da conclusão das obras e instalações prediais, ficam os incorporadores, os construtores e as empreiteiras obrigadas a entregarem, preferencialmente em meio magnético ou papel, as plantas de estrutura (fundação, pilares, vigas, lajes e marquises), com seus respectivos planos de cargas, bem como projetos de instalações e/ou seus respectitos didspositivos complementares, contendo o nome e o número do registro do Conselho Regional de Engenharia, Agronomia – CREA/RJ ou do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro – CAU/RJ, ou Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado do Rio de Janeiro – CRT/RJ dos profissionais responsáveis, tudo conforme construído, para a prefeitura, no território da qual se localiza a edificação, e ao condomínio das edificações residenciais e comerciais ou ao proprietário do prédio.”


    Art. 5º – O § 7º do art. 1º, da Lei nº 6.400, de 05 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

    “§7º Todas as obras prediais, a serem edificadas, ou de reforma de prédio existentes, que implicarem em acréscimos ou demolições de alvenaria ou estruturas, inclusive abertura de janelas, principalmente em empenas e instalação de gás e/ou seus respectivos dispositivos complementares, deverão ser objeto de acompanhamento técnico de engenheiros ou arquitetos, promovendo-se as Anotações de Responsabilidade Técnica (ART), junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA , ou através do Registro de Responsabilidade Técnica – RRT, quando se tratar do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio de Janeiro – CAU/RJ ou do Termo de Responsabilidade Técnica – TRT, junto ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado do Rio de Janeiro – CRT/RJ”

    Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 05 de novembro de 2019
    RODRIGO BACELLAR

    JUSTIFICATIVA

    A atividade do Técnico Industrial é regulamentada pela Lei Federal nº 5.524, de 05 de novembro de 1968, tanto o é que fora regulamentada a criação do Conselho Federal e Regional dos Técnicos Industriais pela Lei Federal nº 13.639, de 26 de maço de 2018 com a função orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional das respectivas categorias.
    As atribuições dos técnicos industriais são regulamentadas pelo Decreto nº 90.922/1985, in verbis:

    Art. 4º. As atribuições dos técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:
    I – executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção;
    II – prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades:
    1. coleta de dados de natureza técnica;
    2. desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos;
    3. elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra;
    4. detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança;
    5. aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho;
    6. execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;
    7. regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos técnicos.
    III – executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes;
    IV – dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;
    V – responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional;
    VI – ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério, nesses dois níveis de ensino.
    § 1º Os técnicos de 2º grau das áreas de Arquitetura e de Engenharia Civil, na modalidade Edificações, poderão projetar e dirigir edificações de até 80m 2 de área construída, que não constituam conjuntos residenciais, bem como realizar reformas, desde que não impliquem em estruturas de concreto armado ou metálica, e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.
    § 2º Os técnicos em Eletrotécnica poderão projetar e dirigir instalações elétricas com demanda de energia de até 800 kva, bem como exercer a atividade de desenhista de sua especialidade. § 3º Os técnicos em Agrimensura terão as atribuições para a medição, demarcação e levantamentos topográficos, bem como projetar, conduzir e dirigir trabalhos topográficos, funcionar como peritos em vistorias e arbitramentos relativos à agrimensura e exercer a atividade de desenhista de sua especialidade.

    Ocorre que a legislação estadual a ser alterada não contempla as atribuições dos técnicos industriais, tampouco a validade do Termo de Responsabilidade Técnica – TRT, expedidos pelos mesmos em especial à instalação de dispositivos complementares dos projetos de segurança contra Incêndio e Pânico, conforme já admitido pelas normas do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.

    Autovistoria Predial no RJ Novo Projeto de Lei Nº 3078/2017

     (21) 98689-3553 | (21) 98772-3554 | [email protected] 

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