DECRETO Nº 27.663, DE 09 de MARÇO DE 2007
Regulamenta a Lei n.° 3032, de 07 de Junho de 2000, quanto à obrigatoriedade por parte dos proprietários de imóveis com marquises da sua conservação e manutenção, e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO a necessidade de propor medidas mais eficazes para garantir a segurança da população em relação à estabilidade das marquises construídas sobre logradouros públicos e áreas de afastamento no Rio de Janeiro; CONSIDERANDO que a legislação pertinente sobre a matéria precisa ser atualizada e primorada;
CONSIDERANDO que os benefícios trazidos por este tipo de elemento arquitetônico não mais se sobrepõem aos riscos; e, CONSIDERANDO que a responsabilidade sobre a manutenção e conservação das edificações é dos responsáveis pelos imóveis;
D E C R E T A:
Art. 1.° Fica proibida a construção de marquises de concreto armado ou metálica sobre logradouros públicos e áreas de afastamento frontal das edificações da Cidade.
Art. 2.° No licenciamento de obras de reformas, modificação e acréscimos nas edificações existentes que possuam marquises construídas sobre logradouros e áreas de afastamento frontal deverá ser exigida a demolição das mesmas.
Parágrafo único. No caso de edificações preservadas deverão ser consultados os órgãos de tutela.
Art. 3.° Os órgãos da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, responsáveis pela fiscalização de marquises, emitirão laudo de vistoria administrativa determinando a sua demolição em caso de constatação de processo de desgaste de material, qualquer que seja ele.
Art. 4.° Os proprietários, condomínios e outros responsáveis na forma da lei de imóveis que disponham de marquises construídas sobre logradouros públicos e áreas de afastamento frontal e que não se enquadrem nos Artigos 1.° , 2.° e 3.° do presente Decreto, serão obrigados a dispor de Declaração de Segurança Estrutural das Marquises (DSEM), elaborada e assinada por profissional habilitado e registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e renovada a cada três anos.
§ 1.° A DSEM será elaborada de acordo com o modelo constante do Anexo I deste Decreto, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável.
§ 2.° A Declaração de Segurança Estrutural das Marquises deverá ser afixada em local visível na portaria de acesso do prédio de forma a ser vista por qualquer pessoa.
Art. 5.° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de março de 2007 – 443.° de Fundação da Cidade
CESAR MAIA
D.O.RIO de 12.03.2007
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