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Autovistoria do Gás: Lei Nº 6.890 de 18 de Setembro de 2014

    Esclarecimentos:
    A Lei Nº 6890, conhecida como Lei da Autovistoria do Gás, que entrou em vigor dia 18 de março de 2015, foi criada em 18 de setembro de 2014. A nova lei amplia a segurança das instalações dos consumidores e colabora para criar uma cultura de manutenção periódica dos equipamentos e instalações.
    Depois de regulamentada tanto a Ceg como as demais distribuidoras de gases combustíveis serão responsáveis pela divulgação da lista de empresas acreditadas pelo Inmetro para a prestação do serviço. O usuário terá a opção de escolher a empresa que melhor atenda às suas necessidades.


    LEI Nº 6.890 – LEI DA AUTOVISTORIA DO GÁS NO RIO DE JANEIRO

    DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSPEÇÃO QUINQUENAL DE SEGURANÇA NAS INSTALAÇÕES DE GÁS DAS UNIDADES RESIDENCIAIS E COMERCIAIS SUPRIDAS POR GASES COMBUSTÍVEIS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º – Fica instituída a obrigatoriedade da autovistoria quinquenal de segurança nas instalações de gás das unidades residenciais e comerciais do Estado do Rio de Janeiro.

    § 1º – Caberá às empresas concessionárias, no caso do uso de gás canalizado, e às empresas distribuidoras, no caso do fornecimento de gás combustível em botijão ou por meio de central:

    I – dar ampla divulgação aos consumidores sobre a obrigatoriedade da inspeção, de suas obrigações, direitos e deveres;
    II – fazer constar das condições gerais de fornecimento da obrigatoriedade da inspeção periódica;
    III – divulgar a inspeção periódica em suas agências e postos avançados de atendimento;
    IV – a realização de campanhas de segurança por meio de seus veículos de cobrança e contato com o cliente e, pelo menos uma vez ao ano, em veículos de massa como jornais e revistas de grande circulação;
    V – a divulgação da relação de empresas inspetoras credenciadas;
    VI – manter o registro da realização da inspeção que lhe foi comunicada informando ao consumidor previamente da data limite de sua próxima inspeção;
    VII – comunicar aos órgãos competentes da eventual negativa do consumidor em realizar a inspeção periódica;
    VIII – colaborar com os órgãos competentes na definição de metodologia e planejamento da operação da revisão periódica;
    IX – colaborar no desenvolvimento do mercado de prestadores de serviços de instalação e inspeção;
    X – manter canal de comunicação para prestar esclarecimentos e sanar dúvidas dos usuários quanto às inspeções periódicas;
    XI – comunicar aos órgãos competentes da interrupção do fornecimento quando não cumpridas as exigências técnicas;
    XII – dar ciência aos órgãos competentes no caso de verificada alguma situação de risco que seja de seu conhecimento.

    § 2º – Caberá aos condomínios, proprietários ou usuários das unidades prediais, sejam residenciais ou comerciais, supridas por gases combustíveis, providenciar a realização da inspeção periódica objeto deste artigo.

    § 3º – No caso das unidades residenciais e comerciais novas, é de responsabilidade das concessionárias e das distribuidoras a realização de vistoria prévia das tubulações internas das unidades para o procedimento do habite-se do imóvel.

    §4º – No caso das unidades residenciais e comerciais já construídas e com habite-se, antes do início do fornecimento de gás aos novos usuários/consumidores, as empresas concessionárias e as distribuidoras deverão realizar uma vistoria prévia e emitir um laudo, a ser mantido pelos usuários/consumidores como prova de regularidade até a realização da autovistoria, na forma do § 2º do art. 2º desta lei, a qual será de sua responsabilidade.

    Art. 2°- As inspeções provenientes da autovistoria abrangerão todos os equipamentos e instalações integrantes do sistema de fornecimento e distribuição do produto, em especial, fogões e aquecedores com teste de monóxido de carbono, conforme o que dispõem as normas ABNT NBR-13103 vigentes à época da realização da inspeção.

    § 1° – Após a realização das inspeções consignadas na presente lei, a empresa credenciada, fixará na unidade consumidora selo indicativo da última vistoria, com a data prevista para a próxima vistoria.

    § 2°- As inspeções realizadas deverão gerar um laudo que deverá ser elaborado de forma detalhada, com base em critérios a serem estabelecidos pelos órgãos reguladores competentes e entregue ao condomínio, proprietário ou usuário da respectiva unidade predial, que deverá manter em sua posse por cinco anos.

    Art. 3º – Na hipótese de constatação de irregularidade sanável, que não importe em risco imediato, poderá ser fixado, de acordo com a norma da ABNT NBR 15.923 ou outras que venham a substituí-las e/ou complementá-las, um prazo para realização das adequações determinadas pelas empresas inspetoras.

    §1º – O fornecimento de gás combustível poderá ser mantido durante este prazo, devendo a empresa credenciada retornar ao local para proceder à nova inspeção de segurança, após o decurso do prazo citado no caput deste artigo.

    §2º – Findo o prazo a que se refere o caput sem que tenha sido comprovada a realização das adequações determinadas, o fornecimento deverá ser interrompido, na forma do art. 2º.

    Art. – As concessionárias fornecedoras de gás canalizado e as distribuidoras, para efeitos da presente lei, assim que receberem laudo de inspeção que reprove determinada unidade, deverão interromper imediatamente o seu fornecimento de gás.

    Parágrafo único – Após o recebimento do laudo de inspeção que reprove determinada unidade, o não cumprimento do disposto no caput do presente artigo sujeitará as concessionárias e distribuidoras às seguintes sanções:

    I – Multa de 50 (cinquenta) a 100 (cem) UFIR-RJ por unidade consumidora que não tenha tido a interrupção do fornecimento do gás.
    II – Pagamento de todas as despesas decorrentes do atendimento efetuado ao consumidor prejudicado, por danos materiais ou acidentes pessoais, causados por sinistro em equipamentos e instalações inadequadas.

    Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

    Rio de Janeiro, em 18 de setembro de 2014.
    LUIZ FERNANDO DE SOUZA

    autovstriado gás

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