LEI Nº 5.349, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispõe sobre a proibição de utilização dos espaços em calçadas, onde existam tampas de galerias de concessionárias de serviços na Cidade do Rio de Janeiro.
Autor: Vereador Rubens Andrade
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a utilização dos espaços em calçadas onde existam tampas de empresas que prestem serviços à população como gás, luz, água, esgoto e TV a cabo.
Art. 1º Fica proibida a utilização dos espaços em calçadas somente onde existam tampas correspondentes às instalações subterrâneas de energia elétrica ou gás. (Redação dada pela Lei nº 6569/2019)
Parágrafo único. As vagas dos estacionamentos ocupadas sobre os bueiros deverão estar sinalizadas com a proibição de estacionar.
Art. 2º Aplica-se esta Lei também aos estabelecimentos que já funcionam ocupando estes espaços, que terão prazo para se adequar.
Art. 3º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará em multas aplicadas pelo órgão fiscalizador competente, da seguinte forma: I – advertência;
II – multa simples de R$ 500,00 (quinhentos reais);
III – multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
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