PPRA – O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais foi estabelecido pela Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, do Ministério do Trabalho, por meio da Norma Regulamentadora NR 9, Portaria 3214/78, da Portaria 3214/78, com objetivo de definir uma metodologia de ação para garantir a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores face aos riscos existentes nos ambientes de trabalho. São considerados riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos.
Os AGENTES FISÍCOS decorrem de processos e equipamentos:
Ruído e vibrações, Pressões anormais em relação a pressão atmosférica, Temperaturas extremas ( altas e baixas), Radiações ionizantes e radiações não ionizantes.
Os AGENTES QUÍMICOS são oriundos da manipulação e processamento de matérias primas e insumos:
Poeiras e fumos, Névoas e neblinas, Gases e vapores.
Os AGENTES BIOLÓGICOS são oriundos da manipulação, transformação e modificação de seres vivos microscópicos, dentre eles:
Genes, bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, e outros.
QUEM PODE ELABORAR O PPRA?
De acordo, o item 9.3.1.1 da norma regulamentadora nº 09: “9.3.1.1
“9.3.1.1 A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.”
ATENÇÃO: A lei define que todos empregadores e instituições que admitem trabalhadores como empregados são obrigadas a implementar o PPRA. Em todas as atividades de trabalho onde haja vinculo empregatício, há a obrigação de implementação do programa, sejam: indústrias; fornecedores de serviços; hotéis; condomínios; drogarias; escolas; supermercados; hospitais; clubes; transportadoras; magazines etc. O não cumprimento das exigências desta norma estabelece penalidades que variam de multas e até interdições.
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