Fique atento para as dicas sobre instalação e armazenamento
O cuidado deve começar no momento da aquisição do botijão ou cilindro. Recipiente sem lacre ou sem marca visível (estampada em alto relevo no corpo do recipiente) deve ser recusado. A compra deve ser feita somente em revendas autorizadas, com entregadores devidamente identificados. Além disso, ao receber o produto, o consumidor deve se certificar de que a marca estampada em alto relevo no recipiente é a mesma do lacre e do rótulo de segurança.
Outro cuidado importante é com a instalação. Reguladores e mangueiras devem conter o símbolo do INMETRO, o número da norma técnica de fabricação, além das datas de validade impressas em seu corpo (esses equipamentos têm prazo de validade de cinco anos). O uso de reguladores e mangueiras vencidas pode causar vazamento. Importante observar que para a fixação da mangueira no regulador e no fogão deve-se utilizar abraçadeiras. Após a instalação, é importante verificar se há vazamento com um teste simples, que consiste em colocar espuma nas duas extremidades da mangueira.
Onde armazenar o recipiente?
• Coloque o recipiente sempre em locais ventilados, para facilitar a dispersão do gás em caso de vazamento;
• Nunca armazene o botijão em compartimentos fechados (armários, gabinetes, vãos de escada, porões etc.);
• Nunca coloque o botijão próximo a tomadas, interruptores e instalações elétricas (mantenha distância mínima de 1,50m);
• Nunca instale o botijão próximo a ralos ou grelhas de escoamento de água (mantenha distância mínima de 1,50m). Por ser mais pesado que o ar, o gás pode se depositar nesses locais, em caso de vazamento. Assim, qualquer chama ou faísca poderá provocar um acidente.
“ATENÇÃO: O botijão deve ficar do lado de fora da cozinha em local arejado, coberto e protegido das intempéries, desde que não fique confinado.”
Fonte: LIQUIGAS
ARMAZENAMENTO
Não é permitido permanecer com botijão vazio ou cheio dentro das unidades habitacionais (apartamentos ou casas) ou quaisquer outros tipos de combustíveis, tanto pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT NBR 8865 – Recipientes transportáveis para gás liquefeito de petróleo – GLP) quanto pelo Corpo de Bombeiros e também pelas asseguradoras de seguros de condomínio.
O Decreto nº 897, de 21 de setembro de 1976 do Estado do Rio de Janeiro informa em seu Artigo 143 sobre a proibição relacionado ao botijão dentro de prédios com mais de 5 (cinco) unidades habitacionais ou a novos prédios com destinação recreativa, hoteleira, comercial ou a qualquer outra que estimule ou provoque a concentração de público. Podemos também observar também no Artigo 144 deste Decreto, informa que é terminantemente proibido o uso e/ou estocagem de botijão de gás em prédios localizados em ruas que possuem encanamento para distribuição de gás. (vide abaixo).
DECRETO Nº 897, DE 21 DE SETEMBRO DE 1976
Subseção III
Das Instalações de Gás no Interior de Edificações
Art. 143 – O suprimento de GLP a todos os prédios com mais de 5 (cinco) unidades habitacionais ou a novos prédios com destinação recreativa, hoteleira, comercial ou a qualquer outra que estimule ou provoque a concentração de público, bem como às novas edificações situadas dentro do perímetro urbano, só poderá ser feito colocando o botijão ou cilindro no pavimento térreo e do lado de fora da edificação.
Parágrafo único – O dimensionamento e os requisitos técnicos da instalação situada no interior das edificações ou fixada em paredes, ainda que exteriormente nessas mesmas edificações, deverão atender às normas técnicas da Companhia Estadual de Gás do Rio de Janeiro – CEG.
Art. 144 – Nas edificações dotadas de instalações internas situadas em ruas servidas por gás canalizado não será permitida a utilização de gás em botijões ou cilindros..
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