De acordo com a Norma ABNT NBR 16280 toda obra na edificação, inclusive se executada dentro da unidade, deve ser comunicada ao síndico. O condômino que realizar uma reforma deve apresentar antes um desses dois documentos: RRT (Registro de Responsabilidade Técnica), quando o profissional responsável é arquiteto ou ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), quando o profissional responsável é engenheiro.
Até que horas pode-se fazer barulho numa obra em área residencial?
De acordo com a Norma ABNT NBR 16280 toda obra na edificação, inclusive se executada dentro da unidade, deve ser comunicada ao síndico. O condômino deve apresentar antes um desses dois documentos: RRT (Arquiteto) ou ART (Engenheiro). O barulho máximo de uma obra em área residencial é regido pela Norma Brasileira (NBR) 10.151/2000, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), esta regulamenta que o ruído em áreas residenciais não pode ultrapassar os limites estabelecidos de: 55 decibéis para o período diurno, das 7h às 20 horas, e de 50 decibéis para o período noturno, das 20h às 7 horas.
Quais serviços precisam da supervisão de responsável técnico e etapas de obras de reformas?
A Norma de Reformas da ABNT (NBR 16280:2015) estabelece as etapas de obras de reformas e lista os requisitos para antes, durante e depois de uma reforma em um prédio ou em uma unidade. Toda obra de imóvel que altere ou comprometa a segurança da edificação ou de seu entorno precisa ser submetida à análise da construtora/incorporadora e do projetista, dentro do prazo decadencial (a partir do qual vence a garantia). Após este prazo, exige laudo técnico assinado por engenheiro ou arquiteto e urbanista e autorização expressa do proprietário. A norma afasta definitivamente o chamado o faz-tudo, o curioso ou o amador – e privilegia a boa técnica.
Antes de iniciar uma reforma, o responsável legal pela edificação deve:
a) quando condomínio, disponibilizar o teor da convenção de condomínio e regimento interno;
b) requerer a necessária atualização do manual de operação, uso e manutenção da edificação, observadas as normas pertinentes vigentes;
c) receber as documentações ou propostas da reforma com a constituição de profissional habilitado;
d) autorizar a entrada de insumos e pessoas contratadas para realização dos serviços de reforma na edificação somente após o atendimento a todos os requisitos do plano de reforma;
e) promover a comunicação e disseminação entre os demais usuários sobre as obras de reforma na edificação que estiverem aprovadas. No caso do condomínio edilício será de responsabilidade do proprietário, possuidor ou do responsável legal pela unidade a realização da reforma, e não do síndico, quando a obra for em espaço privativo. O proprietário, possuidor ou responsável legal pela unidade deve contratar profissional habilitado que deverá assumir a responsabilidade técnica pelas obras e cumprir o plano de reforma, e todas as normas internas, que interfiram na segurança da edificação, pessoas e sistemas.
Durante a reforma, o responsável legal pela edificação deve:
Tomar as ações necessárias, sob qualquer condição de risco iminente para a edificação, seu entorno ou seus usuários.
NOTA: O responsável legal pode a qualquer momento solicitar informações para o profissional habilitado executante sobre a execução dos serviços, em atendimento ao plano de reforma.
Após as obras de reforma, o responsável legal pela edificação deve:
a) receber o termo de encerramento das obras conforme plano aprovado elaborado pelo executante e seu profissional habilitado, e o manual atualizado, nos termos da ABNT NBR 14037;
b) encerrada a obra […], cancelar as autorizações para entrada e circulação de insumos ou prestadores de serviço da obra;
c) arquivar toda a documentação oriunda da reforma, incluindo o termo de encerramento das obras emitido pelo executante […].
Cabe ao proprietário de unidade autônoma de condomínio:
– Antes do início da obra de reforma: Encaminhar ao responsável legal da edificação o plano de reforma e as documentações necessárias que comprovem o atendimento à legislação vigente, normalização e regulamentos para a realização de reformas.
– Durante as obras de reforma: Diligenciar para que a reforma seja realizada dentro dos preceitos da segurança e para que atenda a todos os regulamentos.
– Após as obras de reforma: Atualizar o conteúdo do manual de uso, operação e manutenção do edifício e o manual do proprietário, nos pontos em que as reformas interfiram conforme os termos da ABNT NBR 14037. No caso de inexistência deste manual da edificação reformada, as intervenções que compõem a reforma devem ter o manual de uso, operação e manutenção elaborado conforme a ABNT NBR 14037.
Veja as atividades que só podem ser realizadas por profissional devidamente habilitado:
– Construção ou demolição de paredes e divisórias;
– Substituição de revestimentos (pisos, paredes, tetos);
– Abertura ou fechamento de vãos;
– Alteração nas instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias;
– Instalação de mobiliário fixo.
Fonte: CAU/RJ
O que depende ou não de Licença de
Obras da Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU) da Prefeitura do Rio de Janeiro:
Depende de licença da SMU:
– Obra de construção total ou parcial, modificação, acréscimo, reforma e conserto de edificações em geral, marquises e muros;
– Parcelamento da terra, a abertura de logradouros e o remembramento;
Demolição;
– Obras, reformas ou modificação de uso em imóveis situados em áreas submetidas a regime de proteção ambiental, em área tombada ou em vizinhança de bem tombado.
Não depende de Licença de Obras da SMU:
– Obra de reforma e modificação interna ou fachada, sem acréscimo de área que não impliquem alterações das áreas comuns das edificações;
– Pintura e pequenos consertos de prédio;
– Construção de galerias e caramanchões, jardins e pavimentações a céu aberto;
Fonte: Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU) da preeitura do Rio de Janeiro
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