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Lei e Decreto proíbem estacionar ou ocupar calçadas em cima de bueiros

    É proíbido estacionar ou ocupar calçadas em cima de bueiros no Rio de Janeiro/RJ

    proíbido estacionar ou ocupar calçadas com mesas e cadeiras emcima de bueiros.
    Fotos da internet

    LEI Nº 5349, de 29/12/2011

    Dispõe sobre a proibição   de utilização dos espaços em calçadas, onde existam tampas de galerias de concessionárias de serviços na cidade do rio de janeiro.

    Autor: Vereador Rubens Andrade

    O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica proibida a utilização dos espaços em calçadas onde existam tampas de empresas que prestem serviços à população como gás, luz, água, esgoto e TV a cabo.

    Art. 1º Fica proibida a utilização dos espaços em calçadas somente onde existam tampas correspondentes às instalações subterrâneas de energia elétrica ou gás. (Redação dada pela Lei nº 6569/2019)

    Parágrafo Único – As vagas dos estacionamentos ocupadas sobre os bueiros deverão estar sinalizadas com a proibição de estacionar.

    Art. 2º Aplica-se esta Lei também aos estabelecimentos que já funcionam ocupando estes espaços, que terão prazo para se adequar.

    O não cumprimento das disposições desta Lei implicará em multas aplicadas pelo órgão fiscalizador competente, da seguinte forma:

    I – advertência;

    II – multa simples de R$ 500,00 (quinhentos reais);

    III – multa diária de R$ 100,00 (cem reais).

    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    EDUARDO PAES

    Prefeito

     

    Decreto RIO Nº 48980 14/06/2021

    Dispõe sobre as condições de colocação de mesas e cadeiras em logradouros públicos, em caráter extraordinário, por restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, em razão da pandemia do Coronavírus COVID-19, e dá outras providências.

    O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e

    CONSIDERANDO o dever do Poder Público de tomar todas as providências pertinentes para preservar a saúde da população, visando à redução dos riscos de propagação do coronavírus Covid19;

    CONSIDERANDO a necessidade de envidar todos os esforços para atenuar e reverter, na medida do possível, os prejuízos econômicos à Cidade do Rio de Janeiro decorrentes da pandemia do coronavírus Covid-19;

    CONSIDERANDO as evidências de que os riscos de contágio do coronavírus são maiores em ambientes fechados do que em ambientes abertos, de modo que compete ao Poder Público criar condições mais favoráveis, em caráter extraordinário e temporário, para a instalação de mesas e cadeiras ao ar livre por restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres;

    CONSIDERANDO que a autorização de uso de logradouro público é ato discricionário e precário, suscetível de revisão ou revogação a qualquer tempo, por motivo de conveniência e oportunidade;

    CONSIDERANDO a Lei Complementar Nº 226, de 23 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a colocação de mesas e cadeiras em áreas públicas e de afastamento frontal;

    CONSIDERANDO a Resolução Conjunta SES/SMS RIO nº 871, de 12 de janeiro de 2021, que regulamenta, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, as medidas de proteção à vida relativas à COVID-19;

    DECRETA:

    Art. 1º Este Decreto dispõe sobre condições de colocação de mesas e cadeiras em logradouros públicos, em caráter extraordinário, por restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, em razão da pandemia do novo Coronavírus COVID-19, até 31 de Dezembro de 2021, e dá outras providências.

    Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se:

    I – cadeira: qualquer assento individual, com ou sem espaldar ou braços;

    II – mesa: qualquer móvel ou anteparo utilizado para o serviço de alimentos ou bebidas, inclusive aparador, bancada, tábua, bistrô e equipamentos similares.

    Art. 3º Fica permitido aos estabelecimentos de que trata este Decreto, e que fazem entrega em domicilio, a colocação de mesa de apoio, no passeio correspondente à sua testada para o uso do entregador, observando-se as seguintes restrições:

    I – A mesa deverá ter no máximo oitenta centímetros de largura ou diâmetro e ser localizada de forma a garantir faixa livre e desimpedida para circulação de pedestres de, no mínimo, um metro e cinquenta centímetros de largura em toda a sua extensão;

    II – Sobre a mesa deverá estar disponível álcool 70% (setenta por cento) em gel;

    III – Sempre que possível, a entrega do produto ao entregador deverá ser feita do lado de fora ao estabelecimento.

    Art. 4º Fica permitida aos estabelecimentos de que trata este Decreto a delimitação de áreas específicas para o estacionamento dos veículos dos entregadores, a título precário, nos espaços destinados a vagas para estacionamento de veículos, desde que haja aprovação prévia da CET-Rio, nos termos da Portaria “N” CET-RIO nº 01, de 27 de janeiro de 2021, e que sejam observados os seguintes critérios:

    I – ocupação restrita aos limites perpendiculares da via pública correspondentes à testada do estabelecimento;

    II – observância de distanciamento mínimo de cinquenta centímetros em relação às vagas de estacionamento adjacentes e às entradas de garagens;

    III – instalação de elementos removíveis que proporcionem segurança e conforto ao entregador, tais como balizadores, com altura mínima de oitenta centímetros, e guarda-sóis.

    Art. 5º Fica permitida aos estabelecimentos de que trata este Decreto a colocação de mesas e cadeiras, a título precário, nos espaços destinados a vagas para estacionamento de veículos, desde que haja aprovação prévia da CET-Rio, nos termos da Portaria “N” CET-RIO nº 01, de 2021, e que sejam observados os seguintes critérios:

    I – a ocupação será temporária, somente às quintas-feiras, sextas-feiras e vésperas de feriados a partir das 18h (dezoito horas), aos sábados a partir das 16h (dezesseis horas) horas e domingos e feriados a partir das 12h (doze horas), até às 2h (duas horas) dos dias subsequentes às sextasfeiras, sábados e vésperas de feriados e até às 23h (vinte e três horas) às quintas-feiras, domingos e feriados;

    II – será obrigatória, ao encerramento das atividades do estabelecimento, a remoção total dos equipamentos utilizados e a limpeza do local;

    III – a área utilizada na via pública corresponderá à testada do estabelecimento correspondente e deverá distar no mínimo cinquenta centímetros em relação às vagas de estacionamento adjacentes, às entradas de garagens, assim como do limite da pista para passagem de veículos, devendo ser instalados, nesses recuos, elementos removíveis que proporcionem segurança aos frequentadores do estabelecimento, com altura mínima de oitenta centímetros, tais como balizadores com material reflexivo, trava-rodas ou similares;

    IV as tampas dos poços de visitas por onde se tem acesso às redes de serviços de gás ou energia elétrica não poderão ser ocupadas por mesas ou cadeiras, respeitando-se ainda uma margem de quarenta centímetros ao redor de cada acesso;

    V – será permitido o uso das vagas de estacionamento em frente aos imóveis lindeiros até o limite de largura correspondente à testada do imóvel do estabelecimento solicitante, desde que autorizado pelo proprietário ou condomínio do imóvel lindeiro;

    VI – nas vagas de estacionamento mencionadas neste artigo, poderão ser utilizadas plataformas temporárias, que deverão:

    a) ser constituídas de material de boa qualidade, vedadas perfurações ou intervenções no piso;b

    b) ser removidas imediatamente após o encerramento das atividades do estabelecimento;

    c) possuir os elementos de segurança citados no inciso III deste artigo;

    d) não apresentar desnível em relação ao passeio, garantindo a acessibilidade dos usuários.

    VII – As vagas que serão ocupadas por mesas e cadeiras deverão ser identificadas por sinalização gráfica vertical (placas) e horizontal (pintura), conforme determinado pela Portaria “N” CET-RIO nº 01, de 2021.

    VIII – A área ocupada por mesas e cadeiras deverá ser demarcada fisicamente pelo requerente, de forma que a faixa de, no mínimo, um metro e cinquenta centímetros destinada à circulação de pedestres possa ser identificada tanto pelos usuários quanto pela fiscalização, podendo ser:

    a) por meio de faixas de marcação removíveis ao encerramento diário da atividade e que não sejam fixadas com dispositivos que danifiquem ou alterem o piso;

    b) por meio de faixas adesivas sobre o piso.

    § 1º Não será permitida a obstrução da faixa livre de circulação de pedestres no passeio adjacente pelos usuários e funcionários do estabelecimento, bem como para o estoque de materiais, fila de espera e permanência de garçons ao servir os clientes.

    § 2º Todo o mobiliário previsto neste Decreto deverá ser disposto exclusivamente no interior da área autorizada, vedado o armazenamento de mobiliário e materiais no logradouro público.

    § 3º Deverão ser disponibilizados em todas as mesas previstas neste artigo álcool 70% (setenta por cento) em gel.

    Art. 6º As mesas e cadeiras poderão ser cobertas, a título precário, desde que as coberturas atendam simultaneamente às seguintes condições:

    I – serem removíveis;

    II – apresentarem aspecto estético compatível com o local e a integração paisagística;

    III – não conterem nenhum tipo de elemento de propaganda;

    IV – resistirem à exposição ao tempo;

    V – serem constituídas de material de qualidade superior, resistente e não inflamável;

    VI – não ultrapassarem o nível do piso do pavimento imediatamente superior da edificação em frente;

    VII – não implicarem a realização de obra de adaptação nem a fixação, ainda que temporária, de estruturas e peças na calçada;

    VIII- não apresentarem fechamento, admitindo-se apenas o emprego de estores ou cortinas equivalentes de lona, tecido incombustível ou plástico, constituindo fechamento temporário;

    IX – apresentarem estrutura circunscrita à área autorizada, não ultrapassando os limites da vaga e distanciando cinquenta centímetros em projeção da faixa de rolamento dos veículos adjacente.

    Parágrafo único. Quando as mesas forem providas de guarda-sol, a sua projeção horizontal, quando aberto o equipamento, terá um metro e meio de dimensão máxima de diâmetro, se circular, ou de lado, se quadrada, com a parte mais baixa a dois metros do solo e altura máxima de dois metros e trinta centímetros, respeitando-se o inciso VIII desde artigo quando se tratar de ocupação de vagas de estacionamento.

    Art. 7º Os estabelecimentos responsáveis pela colocação das mesas e cadeiras ficam obrigados a:

    I – providenciar a retirada diária dos equipamentos ao encerramento da atividade, vedado o seu depósito na calçada, ainda que desmontados, entre um dia e outro;

    II – impedir o deslocamento de mesas, cadeiras ou quaisquer outros mobiliários por parte dos usuários para além da área de ocupação autorizada;

    III – manter limpa a área utilizada para colocação de mesas e cadeiras durante todo o horário de funcionamento, assegurando, inclusive, a remoção de todos os resíduos de forma apropriada;

    IV – varrer e limpar o espaço utilizado imediatamente após o uso, vedado o lançamento de resíduos na pista de rolamento do logradouro.

    Art. 8º O requerimento de autorização para colocação de mesas e cadeiras em logradouros públicos será realizado mediante autodeclaração, nos termos da Lei Complementar nº 226, de 23 de dezembro de 2020.

    § 1º O requerimento deverá ser apresentado, por meio digital, no Sistema Integrado de Licenciamento e Fiscalização das Atividades Econômicas (SILFAE) – Mesas e Cadeiras, disponível no portal Carioca Digital, e deverá conter:

    I – termo de autodeclaração de atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 226, de 23 de dezembro de 2020;

    II – cópia do alvará de funcionamento do estabelecimento;

    III – para a área a ser ocupada com mesas e cadeiras:

    a) planta de situação na escala mínima de 1:100, na qual serão figurados:

    1) a posição do estabelecimento em relação ao lote, as edificações existentes nos terrenos confrontantes, a quadra, com distância às esquinas;

    2) as entradas principais e garagens dos edifícios e os demais elementos que permitam delimitar as áreas utilizáveis do passeio, da área de afastamento frontal e todo o mobiliário urbano;

    3) alinhamento de acordo com o PAA – Projeto Aprovado de Alinhamento em vigor para o local e representação do passeio;

    4) níveis, dimensões e declividade do passeio;

    5) arborização, hidrantes, bocas de lobo, postes e outros elementos de infraestrutura e mobiliário urbano, porventura existentes na área de passeio.

    b) planta baixa, cortes, fachada e detalhes das áreas utilizáveis, com indicação da testada do estabelecimento, da área livre mínima para circulação de pedestres referida no inciso VIII do art. 5º e, quando for o caso, dos gradis, muretas, jardineiras e da cobertura devidamente cotados e em escala;

    IV – apenas quando se tratar de afastamento frontal, a autorização dos demais proprietários da edificação ou cópia de ata de assembleia ou convenção do condomínio favorável ao uso, exceto quando se tratar de edificação de uso exclusivo.

    § 2º Compete à Secretaria Municipal de Ordem Pública, por meio da Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização (CLF), apreciar os requerimentos, para fins de indeferimento, deferimento, cálculo do valor da Taxa de Uso de Área Pública e emissão da autorização.

    § 3º A Taxa de Uso de Área Pública deverá ser paga antes da emissão da autorização.

    § 4º Caso a CLF não emita a autorização ou sua justificada recusa no prazo de cinco dias úteis, a contar do protocolo do requerimento, o requerente será autorizado tacitamente a colocar as mesas e cadeiras no logradouro público.

    § 5º Na hipótese de autorização tácita, o Secretário Municipal de Ordem Pública poderá deliberar pela revogação da autorização, constatado que o requerente não atende os requisitos previstos na legislação.

    § 6º Em se tratando de uso de espaço destinado a vagas, a CLF encaminhará os autos à CET-RIO, para manifestação acerca da autorização prévia de que tratam os arts. 4º e 5º deste Decreto.

    § 7º Após manifestação da CET-RIO, os autos serão restituídos à CLF, para emissão da autorização ou sua justificada recusa.

    § 8º Em caso de requerimento que contenha, em sua planta de ocupação, previsão de uso de vaga de estacionamento, o prazo previsto no § 4º será contado, para a totalidade do requerimento, somente após o recebimento, pela CLF, dos autos restituídos pela CET-RIO, conforme disposto no § 7º.

    § 9º Excetuam-se do procedimento indicado no § 1º os requerimentos de autorização autuados, por meio de processo administrativo, anteriormente à data de publicação deste Decreto, devendo a CLF proceder, excepcionalmente, aos meios necessários para a sua apreciação, deferimento ou indeferimento, e inclusão posterior no SILFAE.

    Art. 9º Ficam vedados na área ocupada pelas mesas e cadeiras:

    I – atividades que, por sua natureza, gerem produção de ruídos que atinjam, no ambiente exterior ao recinto em que tem origem, nível sonoro de decibéis superior ao estabelecido na legislação vigente, ou aglomerações e incômodos à vizinhança;

    II – práticas musicais e emissões sonoras ou visuais em geral, ainda que conste do alvará de licença ou autorização do estabelecimento a atividade de atrações musicais ou similar;

    III – o uso de equipamentos para preparação de alimentos na calçada, tais como churrasqueiras, assadeiras e congêneres;

    IV – introduzir qualquer forma de iluminação artificial direta nessas áreas, exceto quando forem cobertas na forma prevista neste Decreto;

    V – impedir ou dificultar o trânsito de pedestres, o acesso de veículos e visibilidade dos motoristas, sobretudo em esquinas;

    VI – danificar ou alterar o calçamento e quaisquer elementos de mobiliário urbano, entre os quais, postes da rede de energia elétrica, postes de sinalização, hidrantes, telefones públicos, caixas de correio, cestos de lixo e abrigos de pontos de ônibus;

    VII – prejudicar ou incomodar o sossego e o bem-estar da vizinhança, sobretudo por meio de emissão de gases e odores, produção de ruídos e vibrações e veiculação de música;

    VIII – danificar, podar, remover ou utilizar como apoio para quaisquer elementos pertencentes ao estabelecimento, árvores ou qualquer vegetação existente no passeio.

    Art. 10. Os estabelecimentos previstos no art. 1º deste Decreto deverão assegurar o distanciamento mínimo exigido entre os conjuntos de mesas e cadeiras na forma contida em ato da Secretaria Municipal de Saúde, bem como observar as demais medidas de proteção à vida durante a pandemia do coronavírus Covid-19.

    Art. 11. A Secretaria Municipal de Ordem Pública, a Secretaria Municipal de Saúde, a Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização e a Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro editarão, a qualquer tempo, os atos necessários à execução deste Decreto.

    Art. 12. A colocação de mesas e cadeiras de que trata este Decreto observará, adicionalmente, a qualquer tempo, as restrições de cunho sanitário que forem adotadas pelo Município para conter a pandemia do corona vírus Covid-19, conforme dispuser ato normativo.

    Art. 13. Aplicam-se, no que couber, as normas previstas nas legislações específicas de disciplinamento de colocação de mesas e cadeiras em polos gastronômicos.

    Art. 14. Fica revogada a Resolução Conjunta SMPU/SMDEIS/SEOP/SMS/SMTR/CETRIO nº 1, de 26 de janeiro de 2021.

    Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Eduardo Paes

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    Lei proíbe estacionar ou ocupar calçadas em cima de bueiros

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