Qual o quórum necessário para a aprovação de obras no condomínio?
Obras voluptuárias – voto de 2/3 (dois terços) dos condôminos;
Obras úteis – maioria dos condôminos;
Obras necessárias – pelo síndico, independentemente de autorização, ou em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino;
Obs.: Leia mais abaixo o Art. 1.341 do Novo Código Civil.
O que são obras voluptuárias?
São obras de embelezamento, requinte e conforto.
O que são obras úteis?
São as que objetivam a valorização do imóvel, tais como reforma e ampliação.
Que são obras necessárias?
São as que têm por objetivo evitar a deterioração e/ou preservar
a segurança e a estrutura do prédio.
O condômino que realizar, com recursos próprios, obras no prédio, tem direito a ser reembolsado?
Sim, mas somente no caso das obras ou reparos necessários. Veja abaixo Art.1.341, §4.° do Novo Código Civil.
Quem é responsável pelas despesas de conservação do terraço de cobertura?
O proprietário da unidade autônoma de cobertura, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores. Veja abaixo Art. 1.344 do Novo Código Civil.
LEI N.º 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964.
Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
CAPÍTULO III Das despesas do condomínio
§ 4.º As obras que interessarem à estrutura integral da edificação ou conjunto de edificações, ou ao serviço comum, serão feitas com o concurso pecuniário de todos os proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades, mediante orçamento prévio aprovado em assembleia-geral, podendo incumbir-se de sua execução o síndico, ou outra pessoa, com aprovação da assembleia. Veja abaixo o artigo 1.341 do Novo Código Civil.
NOVO CÓDIGO CIVIL
LEI N.º 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
CAPÍTULO VII
Do condomínio edilício Seção I Disposições gerais
Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:
I — se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;
II — se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
§ 1.º As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.
§ 2.º Se as obras ou reparos necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas, determinada sua realização, o síndico ou o condômino que tomou a iniciativa delas dará ciência à assembleia, que deverá ser convocada imediatamente.
§ 3.º Não sendo urgentes, as obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas, somente poderão ser efetuadas após autorização da assembleia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.
§ 4.º O condômino que realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das despesas que efetuar, não tendo direito à restituição das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse comum.
CAPÍTULO VIII
Da Empreitada
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
Código Civil – Lei 10406/02 | Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002
Fonte: CONDOMÍNIO AURIVERDE
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