O livre fechamento com qualquer tipo de objeto é passível de multa por irregularidades em inspeções prévias ou mesmo responsabilidade civil no caso de irregularidades constatadas durante um incêndio, com vítimas fatais ou não. As obstruções mais comuns encontradas nas rotas de fuga são: armazenamento de objetos, lixeiras, bicicletas, materiais de obras dentre outros itens.
Quem é o responsável em caso de acidentes ou sinistros de objetos obstruindo as escadas de incêndio?
– Caso seja comprovado a omissão ou negligência do representante (síndico, proprietário ou administrador) da edificação e/ou condomínio, este responderá provavelmente pelos danos gerais civil e criminalmente. As responsabilidades civis estão especificadas no artigo n. 1.348 do Código Civil (vide abaixo), onde se tratam das responsabilidades e punições aplicadas em casos de danos materiais ou morais ocasionados por ações ou omissões.
Artigo 1348 da Lei nº 10.406 do Código Civil de 10 de Janeiro de 2002
Art. 1.348. Compete ao síndico:
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;
IX – realizar o seguro da edificação.
§ 1o Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2o O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
Veja abaixo a RESOLUÇÃO Nº 142, Art. 169 e Art. 173, complementar para execução do Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico (COSCIP), dando nova redação à Portaria-002/78, e às Notas Técnicas, Normas Técnicas e Ordens de Serviço e também mais abaixo a NORMA REGULAMENTADORA – NR-23 do Ministério do Trabalho Ministério do Trabalho e Emprego, pois esta traz diretrizes relacionadas à proteção contra incêndios nos ambientes de trabalho. A NR 23 atua diretamente dentro das diretrizes da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas.
As Normas Regulamentadoras atuam com o compromisso de garantir a Segurança e Medicina do Trabalho (SMT), e são obrigatórias para todas as empresas (públicas ou privadas), quem não as cumpre não somente fica sujeito as penalidades cabíveis, como também pode ter o seu espaço interditado.
RESOLUÇÃO Nº 142, DE 15 DE MARÇO DE 1994
Art. 169 – As áreas de circulação, corredores e demais áreas de acesso deverão estar integralmente desobstruídas, não sendo permitidos obstáculos decorativos, mesas, cadeiras e outros, nestes locais de circulação.
Art. 173 – Os elementos decorativos não poderão obstruir os equipamentos de prevenção e combate a incêndio.
NR-23– NORMA REGULAMENTADORA – PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIOS
Destaca que as medidas de proteção contra incêndios, visa a prevenção da saúde e integridade física dos trabalhadores e a mesma deve ser realizada em todas as empresas. Veja abaixo:
– Fechamento ou obstrução de saídas das portas ou das rotas de emergência por matérias de qualquer tipo de obra (manutenção ou reforma), mesmo que dito como momentâneo;
– Em hipótese alguma, as portas de emergência deverão ser fechadas pelo lado externo, mesmo fora do horário de trabalho. As únicas portas corta-fogo que devem ser mantidas trancadas são as que guardam as bombas e geradores do condomínio, evitando o acesso de crianças e outras pessoas, que não os funcionários, ao local.
– Nenhuma porta de entrada, ou saída, ou de emergência de um estabelecimento ou local de trabalho, deverá ser fechada a chave ou presa durante as horas de trabalho.
– Todas as portas, tanto as de saída como as de comunicações internas, devem abrir no sentido da saída; situar-se de tal modo que, ao se abrirem, não impeçam as vias de passagem;
– As portas de saída devem ser dispostas de maneira a serem visíveis, ficando terminantemente proibido qualquer obstáculo, mesmo ocasional, que entrave o seu acesso ou a sua vista.
– Uso de calço para manter a porta aberta, o qual na verdade inutiliza a função da porta de barrar o incêndio na edificação.
PORTAS CORTA-FOGO UMA PROTEÇÃO A MAIS NO CAMINHO CONTRA INCÊNDIOS
Para garantir o desempenho satisfatório, as portas corta-fogo devem estar sempre fechadas, porém sem trancar, essa ação facilita a evacuação em caso de emergência. Apenas as portas onde se localizam as bombas e geradores do condomínio devem estar trancadas para evitar o acesso de pessoas não autorizadas, e mesmo assim, não se devem utilizar fechaduras que não estejam normatizadas ou cadeados.
ATENÇÃO: Caso algumas das portas corta-fogo sejam utilizadas nas paredes externas da edificação, estas devem ser protegidas na face externa, de forma a não ficarem expostas à incidência de chuvas e outras ações diretas do meio externo.
FECHADURAS E TRANCAS
As fechaduras instaladas em portas corta-fogo para saída de emergências podem ser trancadas com chave em um dos lados, desde que possam ser abertas no sentido de evasão, sem o uso de chaves e/ou ferramentas, ou seja, fiquem livres no sentido da fuga. As portas corta-fogo não se destinam à instalação em condições de exposição ao intemperismo. Vide abaixo o item 5.1.5.6 da NBR 11742.
NBR 11742 PORTA CORTA-FOGO PARA SAÍDA DE EMERGÊNCIA
5.1.5.1.6 As fechaduras instaladas em portas corta-fogo, que se destinam também a evitar intrusão, podem ser trancadas a chave em um dos lados, desde que possam ser abertas no sentido de evasão, sem o uso de chaves ou ferramentas.
Leia também as Notas Técnicas do CBMERJ abaixo:
NT 2-05 Sinalização de segurança contra incêndio e pânico
NT 2-08 Saídas de emergência em edificações
NT 2-10 – Plano de emergência contra incêndio e pânico (PECIP)
“Como se pode ver, os casos mais comuns de inadequação com a norma não são economicamente inviáveis.
Muitas vezes, o problema é ter de realizar todas essas melhorias de uma só vez,
em um curto espaço de tempo – aí sim pode impactar negativamente nas finanças do condomínio.”
Inspeção e Autovistoria do Gás em condomínios residenciais e comerciais
Autovistoria Predial é obrigatória no Rio de Janeiro
(21) 98689-3553 | (21) 98772-3554 | contato@autovistoriapredial.com.br