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Prefeitura do RIO proíbe caixa de som nas praias

    O Decreto prevê o pagamento de uma multa de até R$ 500,00 (quinhentos reais) e apreensão do equipamento sonoro pela Guarda Municipal.

    A prefeitura do Rio proibiu, por decreto, o uso de caixas de som nas faixas de areia das praias da cidade. O decreto proíbe ainda o uso dos amplificadores sonoros também em unidades de conservação de proteção integral do município. O texto prevê que o uso de caixas de som será coibido pela Guarda Municipal, que poderá apreender o equipamento sonoro.
    A exceção são para uso em atividades desportivas ou de lazer autorizadas pela prefeitura, além de eventos também previamente autorizados. O recolhimento do aparelho sonoro será formalizado a partir da emissão de um Termo de Retenção de Equipamento Sonoro. Segundo a Secretaria de Ordem Pública, para a retirada do equipamento apreendido é necessária apresentação do lacre entregue no momento da apreensão e da nota fiscal do produto.
    O decreto diz respeito apenas à faixa de areia para coibir o uso de caixas de som por banhistas.
    A música continua liberada nos quiosques da orla, de acordo com a lei complementar n° 172/2017, que versa sobre a apresentação de música ao vivo nos quiosques, e o decreto nº 45964 de 17 de maio de 2019, que estabelece limite para emissão sonora, com máximo de 55 decibéis durante o período diurno (entre 7h e 22h), e de 50 decibéis durante o período noturno (após 22h até 7h do dia seguinte).

    Fontes: Câmara Municipal do RJ, O Globo, Jusbrasil, Leis Municipais

     

    DECRETO RIO Nº 50.671 DE 25 DE ABRIL DE 2022

    Torna eficazes as medidas de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora nas praias e parques, regulamenta o inciso XI do art. 6o da Lei n° 4.139, de 2005, combinado com o art. 3o da Lei n° 6.179, de 2017, bem como altera a redação do inciso XXVII do art. 2o do Decreto n° 30.181, de 2008, e dá outras providências.

    O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

    CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 9.605, de 12/02/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, no art. 70 considera infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente;

    CONSIDERANDO que a Lei n° 3.268, de 29/08/2001, que altera o regulamento n° 15, aprovado pelo Decreto nº 1.601, de 21 de junho de 1978, e alterado pelo Decreto n° 5.412, de 24 de outubro de 1985, no art. 2o, inciso IX, define poluição sonora como qualquer alteração adversa das características do meio ambiente causada por som ou ruído e que, direta ou indiretamente, seja nociva à saúde, à segurança ou ao bem-estar da coletividade e/ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei;

    CONSIDERANDO que a Lei n° 4.139, de 18/07/2005, que define critérios de proteção ambiental para as praias e cria faixa de proteção à vegetação de restinga, no art. 6o, inciso XI, proíbe nas praias municipais a utilização de equipamento destinado à amplificação de som, com exceção daqueles destinados à promoção de atividades desportivas ou de lazer, devidamente autorizadas pelo Poder Executivo;

    CONSIDERANDO que a Lei n° 6.179, de 22/05/2017, que dispõe sobre medidas para o combate eficaz à poluição sonora no Município do Rio de Janeiro, no art. 3o estabelece que constitui infração a ser punida na forma desta Lei perturbar o bem-estar e o sossego público ou da vizinhança com algazarras ou barulhos de qualquer natureza, inclusive os produzidos por animais domésticos, voz humana, som musical, obras, reformas e outros capazes de prejudicar o meio ambiente, a saúde, a segurança ou o sossego público;

    CONSIDERANDO que o Decreto n° 30.181, de 02/12/2008, que institui a regulamentação para o acesso, visitação e atividades nas Unidades de Conservação de Proteção Integral sob tutela da SMAC, no art. 2o, inciso XXVII, proíbe utilizar aparelhos sonoros fora dos locais permitidos; e

    CONSIDERANDO, finalmente, a premência de o Poder Público assegurar a proteção do bem-estar e do sossego público severamente ameaçados pela poluição sonora na cidade do Rio de Janeiro,

    DECRETA: DAS PRAIAS

    Art. 1o Ficam regulamentados, na forma estabelecida nos arts. 4o e seguintes deste Decreto, o inciso XI do art. 6o da Lei n° 4.139/2005 e o art. 3o da Lei n° 6.179/2017, para o fim de dar efetividade à proibição legal de utilização de caixas de som ou quaisquer meios de amplificação sonora nas praias da Cidade do Rio de Janeiro.

    DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA

    Art. 2o O inciso XXVII do art. 2° do Decreto n° 30.181/2008, passa a ter a seguinte redação:
    “………………………………………………………………………………….
    Art. 2o. Fica proibido nas unidades de conservação de proteção integral sob tutela da SMAC:
    ………………………………………………………………………………….
    XXVII – utilizar caixas de som ou quaisquer meios de amplificação sonora que causem poluição sonora……………………………………………………………………………”(NR)

    DAS EXCEÇÕES
    Art. 3o Excetuam-se das vedações previstas neste Decreto:
    I – a utilização de equipamentos de amplificação sonora exclusivamente para a promoção de atividades desportivas ou de lazer devidamente autorizadas pelo Poder Executivo, em conformidade com a previsão do art. 6o, inciso XI, da Lei n° 4.139/2005;
    II – eventos autorizados pelo Município, nos termos previstos no Decreto Rio n° 49.462/2021, que dispõe sobre a autorização de eventos em áreas públicas e particulares no Município do Rio de Janeiro.

    DAS PENALIDADES
    Art. 4o A utilização de caixas de som ou quaisquer meios de amplificação sonora em desacordo com os termos da legislação em vigor será coibida pela Guarda Municipal – GM-RIO, conforme art. 5o,incisos I e II da Lei n° 6.179/2017, cabendo ainda o recolhimento de caixas de som e quaisquer equipamentos com fins de amplificação sonora utilizados na prática da infração, com fundamento no art. 72, inciso IV, da Lei Federal n° 9.605/1998.
    §1° O recolhimento referido no caput será formalizado mediante a emissão de Termo de Retenção de Equipamento Sonoro (TRES) e deverá ser objeto de Resolução.
    §2° A atuação prevista no caput será efetuada sem prejuízo da atuação de outros órgãos que desempenhem funções afetas à matéria, notadamente a Secretaria Municipal de Meio Ambiente da Cidade – SMAC, a Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização – CLF e a Coordenadoria de Controle Urbano – CCU, aplicando-se as penalidades e providências pertinentes no âmbito das competências de cada órgão.

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
    Art. 5o Enquanto não for publicada Resolução para regulamentar o recolhimento previsto no caput e no §1° do art. 4o deste Decreto, deverão ser observados, no que couber, os procedimentos previstos na Resolução “N” SEOP nº 168/2014.

    Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Rio de Janeiro, 25 de abril de 2022; 458º ano da fundação da Cidade.
    EDUARDO PAES

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