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Alteração de fachadas no prédio. Quando é permitida?

    É necessário a deliberação de assemblear pela unanimidade dos condôminos proprietários da edificação.

    Por fachada, define-se toda a área visível externamente que compõe o visual da edificação, ou seja, paredes externas, esquadrias, sacadas, portas, áreas comuns e outros elementos que tornam a edificação harmônica visualmente, por exemplo: decorar as paredes e esquadrias externas, usar vidros e toldos ou pintá-los em cores ou tonalidades diferentes das usadas no conjunto do edifício, entre outros. Segundo o dicionário Aurélio a palavra fachada, constitui-se de um substantivo feminino que significa: “FACHADA – qualquer das faces de um edifício, de um modo geral a da frente; frente.”

    Fachada Lateral arquit.: A que se volta para a casa, edifício ou lote ao lado.
    Fachada Posterior arquit.: A que se volta par ao quintal dos fundos. 
    Fachada Principal arquit.: A que se volta para o logradouro público.

    O que diz a Lei:
    A fachada como previsto no Código Civil, inciso III do art. 1336, o qual se refere a todas as faces da edificação. Então somente com a aprovação de todos os condôminos proprietários, a modificação poderá ser autorizada.

    Artigo 1.336 do Novo Código Civil, inciso III, diz que “são deveres do condômino não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas”

    Pode-se também conferir alguns itens que são comuns nas Convenções e nos Regulamentos Internos dos condomínios:
    • Plantas e vasos na sacada ou no peitoril da janela, que além de poluir o visual, apresenta risco a segurança;
    • Varal com roupas penduradas na sacada/janelas;
    • Aparelhos de ar condicionado.

    ALTERAÇÃO DA FACHADA PRECISA DE AUTORIZAÇÃO?
    O STJ definiu que nesses casos a modificação até poderia ocorrer, se houvesse autorização dos demais condôminos, conforme prevê o parágrafo 2º do artigo 10 da lei que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.
    Para o ministro, o conceito de fachada “não é somente aquilo que pode ser visualizado do térreo, mas compreende todas as faces de um imóvel: frontal ou principal (voltada para rua), laterais e posterior”.
    Acrescentou, ainda, que admitir que somente as alterações visíveis sofressem a incidência da norma poderia acarretar o errôneo raciocínio “de que, em arranha-céus, os moradores dos andares superiores, quase que invisíveis da rua, não estariam sujeitos ao regramento em análise”.
    A Terceira Turma atendeu o recurso do condomínio e determinou a restauração das esquadrias para o padrão original. O condômino ainda terá de arcar com os honorários do advogado do condomínio, como foi fixado na sentença.

    Alteração de fachada na Lei dos Condomínios
    Já a Lei 4.591/64, que é conhecida como Lei dos Condomínios, proíbe “alterar a forma externa da fachada”. É ela que condiciona qualquer modificação dessa parte à aprovação total dos condôminos.

    Em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça manteve que essa legislação, em complemento com o Código Civil acima listado, traça critérios objetivos para como deve ser feita a alteração das fachadas. Ou seja, ela pode ser feita desde que seja autorizada por unanimidade por todos os condôminos e desde que não cause prejuízo no valor dos demais imóveis do condomínio.

    Fontes: Jus Brasil e EQUILOC

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