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Placas obrigatórias de Leis nas áreas comuns dos condomínios no Rio

    No Rio de Janeiro algumas leis obrigam os condomínios a afixarem nas áreas comuns cartazes, placas ou comunicados, para conhecimento dos condôminos da obrigação legal divulgando as leis. Além da afixação das leis, é importante realizarem campanhas de conscientização, através da administração interna do condomínio.

    Denuncie os crimes de violência e negligência
    contra crianças e adolescentes

    LEI ESTADUAL RJ Nº 9.683, DE 12 DE MAIO DE 2022

     Dispõe sobre a responsabilidade de os condomínios residenciais e comerciais afixarem, nas áreas comuns e de circulação de condôminos, cartazes ou placas para divulgação dos canais oficiais de denúncia de violência e negligência contra crianças e adolescentes.

    Art. 1º Os condomínios edilícios, residenciais, comerciais, conjuntos habitacionais, mistos, associações residenciais, associações de moradores e outras organizações, por meio de seus síndicos, administradores ou demais representantes devidamente constituídos, ficam obrigados a manter afixados em suas áreas comuns e de circulação, cartazes ou placas divulgando os canais oficiais para recebimento de denúncias de violência e/ou negligência contra crianças e adolescentes.

    Parágrafo único. Os cartazes a que se refere o caput do artigo 1º deverão ter as medidas mínimas do formato A4 (210mm de largura e 297mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da área do local e do cartaz, e de fácil visualização, contendo o seguinte texto:

    DENUNCIAR É PROTEGER!

     Denuncie os crimes de violência e negligência contra crianças e adolescentes

    • Disque denúncia do Rio de Janeiro – Tel. (21) 2253-1177
    • Disque 100 – 24 horas por dia
    • Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro – Ligue 127 ou WhatsApp (21) 99366-3100
    • Delegacia da Criança e do Adolescente Vítima (DCAV) – Rua do Lavradio, 155 – Centro/RJ – Tel. (21) 2334-8481
    • Conselhos Tutelares: A Associação dos Conselhos Tutelares do Estado do Rio de Janeiro (ACTERJ) disponibiliza o contato de todos os Conselhos em seu site: http://www.acterj.org.br/

     Art. 2º Caso o síndico ou representante do condomínio venha a receber de condomínio denúncia de maus tratos e ou negligência cometidos contra criança ou adolescente, a eles caberá a instrução do informante dos meios viáveis para formalização da denúncia.

    Art. 5º Fica autorizada a criação de meios de comunicação interna pelos condomínios, com vistas ao recebimento de denúncias de violência e/ou negligência contra criança e adolescentes ocorridas nas dependências de suas unidades ou de suas áreas coletivas, garantido, quando necessário ou solicitado, o anonimato do condômino que fizer a notificação do fato à autoridade condominial.

    Art. 6º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

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    Maus-Tratos aos Animais é Crime

     LEI MUNICIPAL DO RJ Nº 7.217 DE 29/12/2021

    Art. 1º Fica determinada a afixação de cartazes informativos, em local de fácil leitura, nos elevadores de prédios residenciais e comerciais e nas áreas comuns dos condomínios horizontais, contendo a informação que é crime praticar maus-tratos contra animais, conforme a Lei Federal nº 9.605, de 12/02/1998.

     § 1º O cartaz ou placa deve conter os dizeres

     “DIGA NÃO À VIOLÊNCIA. MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS É CRIME”.

     § 2º O cartaz deverá ser em tamanho e local de ampla visibilidade, com expressa referência a esta Lei.

     § 3º Os cartazes serão afixados em número suficiente para garantir sua visibilidade na totalidade dos respectivos ambientes.

     Art. 2º Os prédios residenciais, comerciais e os condomínios horizontais que descumprirem esta Lei serão penalizados em R$ 3.000,00 (três mil reais).

    Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será duplicada.

     Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, a serem incluídas na Lei Orçamentária Anual.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Síndicos devem denunciar casos de violência doméstica ou familiar

     LEI MUNICIPAL DO RJ Nº 8.913, DE 27 DE MAIO DE 2025

     Dispõe sobre a obrigatoriedade de comunicação, pelos síndicos dos condomínios residenciais e comerciais do Município do Rio de Janeiro, aos órgãos de segurança pública ou municipais específicos, da ocorrência de violência doméstica contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e animais.

    Art. 1º Os condomínios residenciais e comerciais do Município do Rio de Janeiro, por intermédio de seus síndicos ou de seus administradores, devidamente constituídos, deverão comunicar à Delegacia de Polícia Civil ou aos órgãos municipais especializados, a ocorrência ou a suspeita de ocorrência de violência doméstica contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e animais nas unidades condominiais ou nas áreas comuns dos condôminos.

    Parágrafo único. A comunicação a que se refere o caput deste artigo deverá ser realizada de imediato, por ligação telefônica ou através de aplicativo móvel, nos casos de ocorrência em andamento, e por escrito, por via física ou digital, nas demais hipóteses, no prazo de até vinte quatro horas após a ciência do fato, contendo informações que possam contribuir para a identificação da possível vítima e do possível agressor.

    Art. 2º Os condomínios deverão afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente Lei e incentivando os condôminos a notificarem o síndico e/ou o administrador, quando tomarem conhecimento da ocorrência ou da existência de indícios da ocorrência de violência doméstica ou familiar no interior do condomínio.

    Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei poderá sujeitar ao condomínio infrator, garantidos a ampla defesa e o contraditório, as seguintes penalidades administrativas:

    I – advertência, quando da primeira autuação da infração; e

    II – multa, a partir da segunda autuação.

    Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devendo o valor arrecadado ser revertido em favor de fundos e programas de proteção aos direitos da mulher, criança, adolescente, idoso ou dos animais.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    (21) 98689-3553 | (21) 98772-3554 | [email protected]

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